TJMT - 1001040-64.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:31
Desapensado do processo 0002151-13.2015.8.11.0007
-
02/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/01/2023 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 04:01
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 04:01
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIO ANTONIOLI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ANTONIOLI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTONIOLI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de ROSANA ANTONIOLI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de ROSELI ANTONIOLI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA ANTONIOLI BENETTI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de ROSIMELI ANTONIOLI em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ANTONIOLI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIO ANTONIOLI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTONIOLI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ROSANA ANTONIOLI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ROSIMELI ANTONIOLI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ROSELI ANTONIOLI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA ANTONIOLI BENETTI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001040-64.2021.8.11.0007.
EMBARGANTE: ROSIMELI ANTONIOLI, ROSANGELA APARECIDA ANTONIOLI BENETTI, ROSELI ANTONIOLI, ROSANA ANTONIOLI AUTOR(A): ANA LUIZA ANTONIOLI, LUIS ANTONIO ANTONIOLI, MARIO ANTONIOLI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, visando sanar a omissão constante na sentença de ID. 88108253.
Alega a embargante que este Juízo julgou procedente os embargos à execução, determinando a extinção do feito executório de nº. 0002151-13.2015.811.0007, quando, poderia determinar o prosseguimento do feito executório em face dos herdeiros. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço.
Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema.
No “Curso Avançado de Processo Civil” (Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo), obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil” (Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, p. 236), ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, após atenta leitura ao recurso oposto pela parte embargante, verifico que NÃO assiste razão, isso porque, a matéria desafiada nos embargos de declaração deve ser objeto de recurso, já que consiste em irresignação da parte recorrente à decisão proferida.
Não cabe em sede de embargos de declaração, ainda que se fale em efeitos infringentes, a modificação da sentença que a parte não concorda.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p. 605 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
Incide a regra geral do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções advindas de ação ordinária, ainda que o pólo ativo da mesma seja plúrimo.
Embargos rejeitados. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.’ (STJ – 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). “Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270).
Desta forma, NÃO CONHEÇO os embargos, por não vislumbrar a hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIO ANTONIOLI em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ROSANA ANTONIOLI em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTONIOLI em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ANTONIOLI em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ROSELI ANTONIOLI em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSIMELI ANTONIOLI em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA ANTONIOLI BENETTI em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:19
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001040-64.2021.8.11.0007.
EMBARGANTE: ROSIMELI ANTONIOLI, ROSANGELA APARECIDA ANTONIOLI BENETTI, ROSELI ANTONIOLI, ROSANA ANTONIOLI AUTOR(A): ANA LUIZA ANTONIOLI, LUIS ANTONIO ANTONIOLI, MARIO ANTONIOLI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizado ROSIMELI ANTONIOLI, ROSANGELA APARECIDA ANTONIOLI BENETTI, ROSELI ANTONIOLI, ROSANA ANTONIOLI, ANA LUIZA ANTONIOLI LUIS ANTONIO ANTONIOLI, MARIO ANTONIOLI em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegam os embargantes que a embargada moveu Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tem por base a Nota de Crédito Rural nº 21/03693-4, realizada em 19/02/2003, pelo Sr.
Pedro Alberto Antonioli, no valor de R$ 5.645,84 reais, a serem pagos em 07 parcelas, tendo a última com vencimento em 30/06/2013.
Aduzem que o Sr.
PEDRO ALBERTO ANTONIOLI, devedor principal, veio a falecer em 11/12/2007, consoante certidão de óbito anexa, contudo, o embargado apenas ajuizou a execução em 22/04/2015, ou seja, após 08 anos do falecimento do executado.
Asseveram, ainda, que houve a prescrição da dívida e ausência de patrimônio deixado pelo de cujus, motivo pelo qual pleiteiam pela procedência dos embargos.
Com a inicial vieram os documentos de id. 49635418.
Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação em id. 60875243.
Réplica pelos embargantes em id. 62589588.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do vigente Código de Processo Civil.
Ressai dos autos que o cerne da questão está na alegação de falecimento do executado antes da propositura da execução nº 0002151-13.2015.811.0007, bem como que a dívida encontra-se prescrita.
Pois bem, no entender deste juízo assiste razão à parte embargante no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros.
Explico.
Nota-se que, nos termos da legislação vigente não é possível a aplicação do instituto da substituição processual, prevista no art. 110 do CPC, porque esta só é permitida quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, o que não ocorreu.
Portanto, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento ocorrer depois de o executado ter sido devidamente citado nos autos da execução.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.
Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3.
Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – FALECIMENTO DA RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DESCABIMENTO – ART. 110 DO CPC – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A substituição processual prevista no art. 110 do CPC se aplica apenas à hipótese de falecimento da parte no curso do processo, não quando o óbito houver ocorrido antes do ajuizamento da ação.
A ação proposta contra pessoa falecida, que não tem capacidade de estar em juízo, implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (TJMT - N.U 0001155-18.2008.8.11.0053, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2018, Publicado no DJE 22/02/2018).
No presente caso, após a informação de que o executado havia falecido, o exequente, ora embargante, peticionou nos autos por diversas vezes pedido a suspensão do feito, promovendo o regular andamento apenas em 20/04/2020, ou seja, 5 anos após o ajuizamento da ação, quando pleiteou pela intimação dos herdeiros.
Ressalta-se que CERTIFICADO NOS AUTOS em 27/07/2015 (certidão do oficial de justiça - fl. 36 processo de execução físico – id. 41925183) que o executado havia falecido em 2007, ou seja, quase 08 (oito) anos antes do ajuizamento da execução, a parte exequente sequer pleiteou pela emenda à inicial, para alteração do polo passivo da ação executiva e até o presente momento quem integra o polo passivo da ação é pessoa falecida, tendo apenas pedido a intimação dos herdeiros.
Assim, verificada a ausência de pressupostos processuais para prosseguimento do processo, o julgamento procedente do presente embargos e a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, e JULGO EXTINTA a Execução nº 0002151-13.2015.811.0007, eis que ausentes os pressupostos processuais na ação de execução, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, visto que ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, sendo proposta quase 08 (oito) anos após o falecimento do executado, além de que após 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, mesmo ciente da morte do executado, pleiteou pela intimação dos herdeiros, mantendo inerte quanto a regularização do polo passivo da ação.
Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §4º do CPC.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas legais, arquivando-se os autos.
Translade-se cópia da presente sentença para o feito executivo de nº 0002151-13.2015.811.0007.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito -
18/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2022 17:21
Apensado ao processo 0002151-13.2015.8.11.0007
-
18/11/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 06:23
Decorrido prazo de ROSIMELI ANTONIOLI em 12/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
-
22/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
19/07/2021 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 05:02
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:02
Decisão interlocutória
-
07/05/2021 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIO ANTONIOLI em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTONIOLI em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ROSELI ANTONIOLI em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ROSIMELI ANTONIOLI em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:28
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ANTONIOLI em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ROSANA ANTONIOLI em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA ANTONIOLI BENETTI em 15/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIO ANTONIOLI em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTONIOLI em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA ANTONIOLI BENETTI em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ANTONIOLI em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSANA ANTONIOLI em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSELI ANTONIOLI em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSIMELI ANTONIOLI em 26/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:45
Declarada incompetência
-
02/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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