TJMT - 1000030-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:06
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 01:11
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2024 23:59
 - 
                                            
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIELLY BATISTA VENÂNCIO em 06/06/2024 23:59
 - 
                                            
05/06/2024 08:20
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/06/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2024 23:59
 - 
                                            
30/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2024.
 - 
                                            
30/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/04/2024 16:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.
 - 
                                            
24/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/04/2024 16:55
Processo Reativado
 - 
                                            
19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Devolvidos os autos
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Processo Reativado
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de manifestação
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de acórdão
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de intimação
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de despacho
 - 
                                            
18/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito - 
                                            
14/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2023 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
12/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
 - 
                                            
12/12/2023 01:52
Decorrido prazo de DANIELLY BATISTA VENÂNCIO em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DANIELLY BATISTA VENANCIO em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 04:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2023 03:58
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
 - 
                                            
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o v. acórdão constante do ID 117358346, dando parcial provimento ao recurso interposto, reformou a r. sentença de improcedência homologada no ID 82983965, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dejuros simples de 1% ao mês a partir da citação, ou seja, 15/01/2022 (ID 73703889), além de correção monetária pelo INPC a partir desta data, qual seja, 14/04/2023 (ID 117358348), destacando ao final "Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95".
Nesse contexto, nota-se que o cálculo apresentado pela exequente no ID 120498161, fls. 02, não está correto, pois considerou a data de 21/01/2022 como termo inicial para incidência dos juros e da correção monetária, em desacordo com os termos fixados no aludido acórdão (ID 117358346), estando corretos o cálculo e depósito acostados pela executada respectivamente nos IDs 120349758 e 120349761.
Outrossim, deve-se destacar que no caso vertente não incide a multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, diante do cumprimento voluntário e tempestivo do julgado pela executada em 06/06/2023 (ID 120349761), lembrando, de qualquer modo, que, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE, "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." grifos nossos.
Todavia, no tocante à astreinte inicialmente fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na r. decisão liminar (ID 73617564), posteriormente majorada no r. decisum constante do ID 74053802, verifica-se que o referido acórdão (ID 117358346) reconheceu a exigibilidade da sua cobrança, fazendo tão somente a ressalva segundo a qual “cabendo ao juízo de primeiro grau apurar os estritos termos do descumprimento da ordem judicial correspondente e o montante devido na hipótese, mormente quando inexiste qualquer pronunciamento nesse sentido, sob pena de supressão de instância.”.
Aludido acórdão inclusive fez referência a julgado do STJ no sentido de que “a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte” (RESP 1200856, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).
Ademais, vale lembrar que a parte executada não demonstrou o tempestivo cumprimento da medida liminar deferida initio litis (ID 73617564), ensejando, portanto, a incidência da aludida multa cominatória, já anteriormente reconhecida como devida nos termos e valor expressamente indicado na r. decisão acostada no ID 74053802, isto é, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 120349752), para o fim de reconhecer a higidez do cálculo e valor depositado pela executada a título de indenização por danos morais (IDs 120349758 e 120349761), afastar a incidência da multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, mantendo, contudo, a multa cominatória fixada nos autos (astreinte) no montante fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por possuir natureza processual.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia ao direito de recorrer, o que deverá ser certificado, expeça-se incontinenti o competente alvará de levantamento em favor da exequente do valor parcial já depositado nos autos (ID 120349761), assim como de eventual depósito do valor da multa (astreinte) a ser oportunamente feito pela parte executada em Juízo ou diretamente na conta indicada no ID 120498161.
Após tais providências e ultimado o pagamento integral, retornem-me os autos conclusos para fins de extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito - 
                                            
22/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/11/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/11/2023 12:01
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
 - 
                                            
16/10/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/06/2023 04:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/05/2023 14:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
16/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
12/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/05/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
12/05/2023 16:47
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/05/2023 15:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
12/05/2023 14:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/05/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/05/2023 15:28
Devolvidos os autos
 - 
                                            
10/05/2023 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
 - 
                                            
10/05/2023 15:28
Juntada de acórdão
 - 
                                            
10/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2023 15:28
Juntada de manifestação
 - 
                                            
10/05/2023 15:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
 - 
                                            
10/05/2023 15:28
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
10/05/2023 15:28
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
10/05/2023 15:28
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
13/02/2023 15:56
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de DANIELLY BATISTA VENANCIO em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIELLY BATISTA VENANCIO em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/02/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/01/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/01/2023.
 - 
                                            
25/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
 - 
                                            
23/01/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 21:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
23/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/12/2022 04:41
Publicado Despacho em 05/12/2022.
 - 
                                            
03/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
 - 
                                            
01/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2022 05:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
28/10/2022 12:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
 - 
                                            
28/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
 - 
                                            
21/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 10:38
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
21/10/2022 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
20/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2022 19:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
19/05/2022 11:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2022 23:59.
 - 
                                            
19/05/2022 11:41
Decorrido prazo de DANIELLY BATISTA VENANCIO em 18/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/05/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/05/2022 15:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/05/2022 23:59.
 - 
                                            
15/05/2022 15:18
Decorrido prazo de DANIELLY BATISTA VENANCIO em 13/05/2022 23:59.
 - 
                                            
13/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2022 05:00
Publicado Despacho em 11/05/2022.
 - 
                                            
12/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
 - 
                                            
09/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/04/2022 05:22
Publicado Sentença em 29/04/2022.
 - 
                                            
29/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
 - 
                                            
27/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2022 17:36
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
27/04/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
15/04/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
11/04/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/04/2022 18:35
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
07/04/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
 - 
                                            
07/04/2022 18:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2022 14:10
Recebidos os autos.
 - 
                                            
01/04/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
01/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/03/2022 03:09
Publicado Despacho em 24/03/2022.
 - 
                                            
24/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
 - 
                                            
22/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2022 08:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2022 23:59.
 - 
                                            
14/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2022 10:39
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
03/02/2022 09:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
03/02/2022 09:02
Decorrido prazo de DANIELLY BATISTA VENANCIO em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
26/01/2022 00:15
Publicado Despacho em 26/01/2022.
 - 
                                            
26/01/2022 00:15
Publicado Despacho em 26/01/2022.
 - 
                                            
25/01/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
 - 
                                            
25/01/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
 - 
                                            
25/01/2022 07:12
Publicado Decisão em 24/01/2022.
 - 
                                            
24/01/2022 17:50
Publicado Despacho em 24/01/2022.
 - 
                                            
23/01/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
 - 
                                            
22/01/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
 - 
                                            
21/01/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/01/2022 17:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/01/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/01/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/01/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/01/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2022 21:15
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/01/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/01/2022 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Pedido de desarquivamento • Arquivo
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Pedido de desarquivamento • Arquivo
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