TJMT - 1031572-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2022 12:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:17
Decorrido prazo de MELISSA PEREIRA SEWO DOS SANTOS MONTEIRO DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:36
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1031572-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MELISSA PEREIRA SEWO DOS SANTOS MONTEIRO DA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de cobrança indevida de valores referentes a Unidade Consumidora nº 6/395851-9.
Ao final pugna pela desconstituição de valores, bem como pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Pois bem, analisando o presente processo, observa-se que a unidade consumidora nº 6/395851-9 é de titularidade da Sr José Pereira dos Santos.
Esta faleceu no dia 03/06/2021, conforme certidão de óbito ( 89195427)e deixou 03 filhos e bens a inventariar.
A parte Autora afirma ser filha do falecido.
O artigo 17 do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Complementando o artigo anteriormente exposto, o artigo 18 ensina que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Assim, da leitura dos artigos citados, observa-se que o processo encontra-se irregular, visto que foi ajuizado pela Reclamante que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não é a titular da unidade consumidora e não existem provas demonstrando que ele seja legítimo representante do espólio deixado pela Sr.
José Pereira dos Santos.
Diante do exposto, OPINO acolhimento da preliminar, da ilegitimidade da parte reclamante para figurar sozinho no polo ativo da presente demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2022 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 07:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 17:01
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:09
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2022 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:02
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006345-03.2019.8.11.0006
Antonio Candido de Carvalho Barbosa Lima
Estado de Mato Grosso
Advogado: Antonio Candido de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2019 18:34
Processo nº 0000074-08.2004.8.11.0107
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Valdeci Alves Rodrigues
Advogado: Marcio Ronaldo de Deus da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2004 00:00
Processo nº 1024975-17.2022.8.11.0002
Thiago Adelmo Chimati Peruchi
Denize Carbene da Silva de Miranda
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2022 14:32
Processo nº 1015650-89.2020.8.11.0001
Sidney Salvador de Souza Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Ricardo Vaucher de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 13:32
Processo nº 1015650-89.2020.8.11.0001
Sidney Salvador de Souza Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Ricardo Vaucher de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2020 16:27