TJMT - 1026561-11.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:47
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 14:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:57
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:57
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 13:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/06/2023 10:33
Devolvidos os autos
-
14/06/2023 10:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/06/2023 10:33
Juntada de acórdão
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14/06/2023 10:33
Juntada de acórdão
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2023 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2023 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2023 10:33
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/04/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2022 01:39
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:13
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:13
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 06:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 03:57
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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21/10/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026561-11.2018.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por DANILO BARBOSA DA SILVA menor, representado por seu genitor DANIEL ALVES BARBOSA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 08/07/2018, conforme boletim de ocorrência anexado (ID – 14615046), que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID. 14606402.
Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, designada a audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida.
Conforme (ID – 18201877) foi realizada audiência de conciliação, porém restou infrutífera, bem como foi anexado o laudo pericial.
A parte requerida embora intimada, não apresentou contestação.
A parte autora manifestou (ID. 18350951) com relação ao laudo pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por DANILO BARBOSA DA SILVA menor, representado por seu genitor DANIEL ALVES BARBOSA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
A requerida devidamente citada, não apresentou contestação razão pela qual decreto-lhe a revelia e verificando que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, passo ao julgamento da lide, na forma prevista no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia da parte ré, que traz a presunção da veracidade dos fatos articulados, da análise dos autos que a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
A parte autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico , comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido.
A perícia médica judicial realizada em sessão de conciliação atestou que a periciada apresenta “invalidez permanente média (50%) em punho esquerdo” A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento total na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 08/07/2018, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09.
Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez.
Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em punho esquerdo, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável.
Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas.
O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”.
Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente média em punho esquerdo em um grau de 50% (cinquenta por cento).
Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 1687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com que preceitua o inc.
II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.
DO DANO MORAL No que concerne à pretensão indenizatória da parte autora, entendo que igual sorte não lhe socorre.
A questão lançada nos autos diz respeito à responsabilidade civil subjetiva, necessitando ser demonstrada a culpa dos demandados pelo evento narrado nos autos, incumbindo tal demonstração à parte autora, na forma do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Destarte, em matéria de responsabilidade civil, conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, para haver o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a presença do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - ÔNUS PROBATÓRIO - CPC, ART. 373, INC.
I Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Não comprovado o nexo causal, impõem-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJSC, Apelação Cível n. 0301508-22.2014.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018).
Analisando os elementos de convicção colacionados ao feito, não vislumbro a existência de qualquer prova capaz de confortar a tese da requerente.
Logo, inexiste qualquer comprovação acerca da existência de conduta ilícita da parte ré.
Destarte, ausente demonstração da existência de ato ilícito, não merece guarida a pretensão indenizatória da parte autora.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC.
DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN.
Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro.
No caso, trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS O entendimento consolidado em nosso ordenamento jurídico é de que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado.
O "caput" do art. 86 do CPC descreve que: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
No presente caso temos a configurado a sucumbência recíproca, e de acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior temos que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia ter-lhe proporcionado...” Nesse sentido, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDO PÚBLICO ESTADUAL – CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA - PROCEDENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1 – Caracterizada a sucumbência recíproca das partes ambas deverão responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente a sua derrota.” (N.U 0005412-20.2011.8.11.0041, ALEXANDRE ELIAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 07/12/2018). (Destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETEDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – PARTE AUTORA VENCEDORA EM APENAS UM DOS SEUS PEDIDOS – IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS – REGRA DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC/15 – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – VALOR EXCESSIVO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – § 2º E §8º DO ART. 85 DO CPC/15 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ ARESP 1337674/DF E RESP 1746254/SP – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Se a parte autora pediu em sua inicial a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária e ao pagamento da indenização por danos morais e tendo sido julgado procedente apenas o pedido referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, caracterizada está a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada uma das partes deve responder na mesma proporção pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 86 do CPC/15.
A teor do § 8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A simples interposição de recurso, ainda que seja desprovido, não o caracteriza como meramente protelatório, pois compreende o direito fundamental de recorrer previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, motivo pelo qual inaplicável a multa prevista no artigo 81 do CPC/15.-“ (TJMT - N.U 1030272-87.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 25/03/2021). (Destaquei).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por DANILO BARBOSA DA SILVA menor, representado por seu genitor DANIEL ALVES BARBOSA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a requerida: a) ao pagamento do R$ 1687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em punho esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (08/07/2018) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) Ante a sucumbência recíproca, condeno, solidariamente, as partes, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando cada uma responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, cuja execução torno suspensa com relação ao Autor, ante a gratuidade de justiça concedida.
Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo.
Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará.
Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
18/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 18:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2019 22:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 09:03
Publicado Despacho em 27/05/2019.
-
27/05/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2019 14:34
Audiência conciliação realizada para 21/02/2019 CEJUSC.
-
21/02/2019 14:33
Audiência conciliação realizada para 21/02/2019 14:32 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
19/02/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 20:02
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA DA SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 20:02
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BARBOSA em 12/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 12:59
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
01/02/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 12:59
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
01/02/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 15:31
Audiência conciliação designada para 21/02/2019 12:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/08/2018 17:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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