TJMT - 1020733-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 01:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 05:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020733-18.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCINEIDE ESPIRITO SANTO DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento do valor depositado correspondente a R$ 5.134,69 (cinco mil e dez reais), já atualizado, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 20:00
Decorrido prazo de LUCINEIDE ESPIRITO SANTO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE ESPIRITO SANTO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
26/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2022 19:32
Decorrido prazo de LUCINEIDE ESPIRITO SANTO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:36
Decorrido prazo de LUCINEIDE ESPIRITO SANTO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1020733-18.2022.8.11.0001 Polo Ativo: LUCINEIDE ESPIRITO SANTO Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em suma, ser consumidor de energia elétrica sob a UC nº 6/1930279-6, pagando suas contas sempre em dia em dia e cumprindo suas obrigações junto a empresa promovida.
Segue argumentado que, em 25.8.2021, os funcionários da reclamada, sem prévia comunicação, realizaram manutenção no poste e padrão de frente a sua residência quando ocorreu a queda de energia.
Aduz que, após o reestabelecimento no fornecimento de energia, seu refrigerador da Electrolux de marca DF80X apresentou defeito, sendo encaminhado para a assistência técnica e diagnosticado que a pane fora ocasionada em decorrência de oscilação e pico de energia.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais diante da falha na prestação do serviço.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando, em síntese, que nada houve de ilegal ou qualquer erro, aduzindo que inexistem provas inequívocas acerca da falha na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica, uma vez que agiu em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 83279726.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A par das premissas, a presente ação merece parcial acolhimento.
Na espécie, verifica-se que as alegações autorais são verossímeis, mormente demonstrado através do laudo técnico acostado ao id. 78272893, dando conta de que o sinistro ocorreu pela “queda/oscilação de energia”.
Não obstante a empresa reclamada asseverar a ausência de falha no serviço de energia elétrica fornecido para a unidade consumidora da parte autora, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto deixou de colacionar qualquer documento probatório neste sentido, como laudo técnico elaborado por profissionais competentes.
Ora, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, remanesce o nexo de causalidade entre o ato ilícito decorrente de sua negligência e o resultado danoso suportado pela parte reclamante, o que induz à responsabilidade civil da concessionária.
Assim, friso que a queda de energia, a oscilação, descarga de raios, colisão no poste, etc., é questão que se encontra dentro da previsibilidade e, desta forma, amolda-se perfeitamente na chamada responsabilidade civil objetiva pelos riscos inerentes à sua atividade.
Com efeito, incumbia a parte à concessionária de serviço público a realização da manutenção preventiva na rede elétrica, bem como investir em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses acontecimentos que são intrínsecos à sua atividade.
Assim, a oscilação de energia configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa reclamada e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – QUEDA DE POSTE DE ENERGIA SOBRE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DANO MATERIAL COMPROVADO – VALOR ADEQUADO – CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros.
Se evidenciados o dano e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pela ré, não há como afastar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Por se tratar de condenação por danos materiais, os juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir da citação e a correção monetária deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo.” (N.U. 1002406-58.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES.
Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 02/09/2020, publicado no DJE 08/09/2020) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITOS PENDENTES – QUITAÇÃO – DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC – VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DA ENERGISA PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Havendo comprovação da demora da concessionária de serviço público em atender à solicitação de religação da unidade consumidora, causando danos ao usuário e sua família, que ultrapassam meros transtornos, é devida a indenização por danos morais.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, bem como por estar de acordo com os precedentes desta c.
Câmara.
No que concerne às sentenças condenatórias, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação.” (TJ-MT 10192518520178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Ademais, considerando que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial e que sua interrupção ou a demora de seu restabelecimento, além de trazer frustração e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, configura ato ilícito passível de ser indenizável através de compensação por dando moral.
Ora, não se trata de mero inadimplemento contratual, que, isoladamente considerado, não se mostraria suficiente à caracterização de danos morais, mas, sim, afronta aos atributos da personalidade.
Assim, remanesce evidente a falha na prestação do serviço, diante da demora injustificada em atender e proceder com a regularização do fornecimento da energia elétrica na residência da autora, inclusive, deixando-a sem energia elétrica por alguns dias, por si só, é fato gerador de dano moral indenizável.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL para CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de dano material, mais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) atinente a indenização por danos morais ocasionados ao reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:26
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:14
Juntada de
-
27/04/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 14:12
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2022 14:11
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 27/04/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
27/04/2022 00:30
Recebidos os autos.
-
27/04/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 01:56
Publicado Informação em 16/03/2022.
-
15/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:04
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 27/04/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/03/2022 12:20
Publicado Informação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 31/03/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:15
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/03/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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