TJMT - 1019504-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:06
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 07:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 10:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:25
Devolvidos os autos
-
10/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:25
Juntada de despacho
-
10/07/2023 13:25
Juntada de petição
-
30/06/2023 08:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1019504-23.2022.8.11.0001 Polo Ativo: ADSON SOUZA CARVALHO Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, infere-se que o processo está na etapa de Impugnação ao Cumprimento Sentença, em que o TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou impugnação ao argumento de que ocorreu violação ao enunciado sumular de nº 410 do STJ, uma vez que não fora intimada pessoalmente para o cumprimento do pronunciamento judicial de id. 78323192, condição necessária para a cobrança de multa do devedor de obrigação de fazer ou não fazer.
A impugnada, por sua vez, propugna pela improcedência dos pedidos vertidos pela impugnante.
Pois bem.
De início, observo que a impugnante garantiu o juízo através da Apólice Digital acostada ao id. 116928524.
Com efeito, na sentença proferida em 2.3.2022 (id. 78323192), fora imposta a seguinte obrigação de fazer a parte impugnante, in verbis: “Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma do peticionado: SUSPENDA as cobranças das faturas dos meses de janeiro e fevereiro/2022, discutidas na presente demanda, bem como RESTABELEÇA a prestação de serviço de “internet fixa” do código cliente (8999 3124 8621), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação as faturas aqui contestadas, conforme dantes relatado, até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Em persecução, observo que após prolação da referida decisão, foram expedidas as intimações para os advogados das partes, ou seja, da obrigação de fazer foi imposta na sentença foi intimado apenas o advogado da parte impugnada, em desacordo com entendimento sumulado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Nessa perspectiva, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410 STJ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (Súmula 410 STJ).
As disposições do enunciado da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicadas, inclusive nos processos que tramitam no Juizado Especial.
Na hipótese dos autos, a obrigação de fazer fora imposta na sentença, da qual somente o advogado da parte executada fora intimado, assim, ausente comprovação da intimação pessoal da parte executada, sequer há falar na incidência da multa, pois o prazo concedido para cumprimento da ordem judicial sequer teve início. (TJ-MT - RI: 10135162020198110003, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) Logo, restando comprovado que não houve a intimação pessoal da ora impugnante para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, conclui-se que não houve descumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, não há que se falar em multa cominatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para afastar incidência da multa astreintes estabelecida ao id. 78323192, diante da ausência de intimação pessoal da impugnante para o cumprimento da obrigação de fazer.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
29/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 03:13
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 07:58
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 16:29
Devolvidos os autos
-
26/04/2023 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
26/04/2023 16:29
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 16:29
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 16:29
Juntada de acórdão
-
26/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:29
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:29
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2023 16:29
Juntada de acórdão
-
26/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
26/04/2023 16:29
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2022 12:51
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
17/11/2022 02:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2022 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:26
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 15:11
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 16:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 06:28
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 13:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 08:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:41
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 11:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2022 06:00.
-
11/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:18
Publicado Citação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:24
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/04/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/03/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/06/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/03/2022 22:22
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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