TJMT - 1005087-68.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 10:05
Baixa Definitiva
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26/07/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2022 10:05
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCIO RAMALHO DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA INES MARQUES MORAIS DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:39
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:17
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
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04/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CARTA DE FIANÇA – GARANTIA DE DÍVIDA CONSTITUÍDA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DUPLICATAS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA E PROTESTADAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO - NOVAÇÃO QUE ATINGE SOMENTE A RECUPERANDA – GARANTIAS PESSOAIS – MANUTENÇÃO - FIADORES – BENEFÍCIOS PREVISTOS NO PLANO DE RJ – EXTENSÃO APENAS À EMPRESA NESSE REGIME - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – GARANTIDORES DA OBRIGAÇÃO – ART. 818 DO CC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o credor dispuser de título executivo contra o devedor da obrigação principal, poderá executar a garantia fidejussória constituída em carta de fiança.
A duplicata sem aceite exige protesto e prova da prestação do serviço ou entrega de mercadoria para que se configure como título executivo extrajudicial (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 898852/SP). “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. (Art. 818 do CC). “A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição”. (REsp 1794209/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe de 29/06/2021).
A aprovação do plano de RJ implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores sujeitos à Recuperação Judicial, o que não gera prejuízo às garantias prestadas (artigo 59 da Lei 11.101/2005).
Aos devedores solidários ou coobrigados em geral da empresa recuperanda não se aplica a novação a que se refere o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 (Súmula 581 do STJ).
A solidariedade advinda de liame obrigacional consiste na formação de um litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, uma vez que o credor poderá escolher contra quem pretende demandar (art. 275 do CC).
Os benefícios garantidos às empresas em Recuperação Judicial se restringem a elas. -
30/06/2022 10:30
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:47
Conhecido o recurso de CLAUDIA INES MARQUES MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*52-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIO RAMALHO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:15
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:10
Publicado Informação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 22:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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