TJMT - 1010652-13.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2023 14:59
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
03/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de AIGO CUNHA DE MORAES em 01/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de VICENTE MAMEDE DE ARRUDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:42
Recurso Especial não admitido
-
12/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de AIGO CUNHA DE MORAES em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AIGO CUNHA DE MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE A ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA – AFASTADA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte, ao interpor recurso, revela ciência da decisão dos atos de penhora e avaliação, a expedição formal da intimação torna-se desnecessária, ante a inequívoca ciência acerca dos atos processuais realizados.
Embargos rejeitados no id. 143121184.
Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que “a decisão atacada é passível de reforma, vez que proferida sem a observância dos artigos 239, 269 e 872, §1º, todos do Código de Processo Civil”, visto que o “comparecimento espontâneo aos autos não supre intimação ou citação, conforme trecho do voto que elucida a questão (íntegra em anexo), demonstrando claramente que a manifestação acerca de matéria distinta daquela que deveria o recorrente ser, obrigatoriamente, intimado a manifestar, e não foi, não caracteriza a malfadada intimação tácita alegada”.
Aduz que “não é difícil concluir, querendo, não ter ocorrido, até esta data, intimação válida para que o recorrente pudesse manifestar sobre o Auto de Avaliação e Penhora, motivo pelo qual não há que se falar em aperfeiçoamento da penhora “vez que o executado fora intimado””.
Outrossim, assevera que “afirmação de que a penhora estaria aperfeiçoada também não se sustenta por que o Auto de Penhora e Avaliação não apresentou requisitos mínimos quando de sua confecção”.
Por fim, assevera que “indiscutível a precariedade do Auto de Avaliação e Penhora, por não delimitar tais premissas quando de sua confecção.
Entretanto, como se percebe na decisão atacada, após a análise dos embargos, com o fito de que fosse oportunizado ao recorrente a possibilidade de apresentar impugnação específica acerca do tema, o Juízo primeiro não só rejeitou os embargos, como também deixou de analisar os pontos necessários sobre o laudo porque, em tese, estaria intempestiva tal manifestação”.
Com essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
No mérito, o “provimento do presente Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF, e por violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), a fim de reformar o acórdão recorrido e: a) fazer a valoração legal das provas constantes nos autos e, por conseguinte, reformar o acórdão, retornando os autos à origem para que o recorrente possa, assim, exercer seu direito constitucional de se defender, conforme ampla fundamentação supra: b) subsidiariamente, requer a reforma do acórdão recorrido para, em eventual julgamento pela manutenção do acórdão quanto a intimação tácita, que seja realizado novo Laudo de Avaliação nos termos do artigo 872, §1º do Código de Processo Civil”.
Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório.
Decido.
Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade.
De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo STJ.
Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão recorrido causar a parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que “a concessão do efeito suspensivo não trará prejuízo algum ao recorrido ou mesmo ao normal andamento do processo, visto que, desde a propositura da ação de referência, se passaram mais de 17 anos, afastando, assim, qualquer periculum in mora inverso”.
Isto porque, como se sabe, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação de tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Por fim, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:31
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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11/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VICENTE MAMEDE DE ARRUDA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:03
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2022 00:20
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 13:33
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:53
Conhecido o recurso de AIGO CUNHA DE MORAES - CPF: *22.***.*22-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 01:07
Decorrido prazo de AIGO CUNHA DE MORAES em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2022 09:19
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:41
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 10:47
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:16
Publicado Informação em 06/06/2022.
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05/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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03/06/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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02/06/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 05:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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