TJMT - 1011187-13.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 09:47
Expedição de Informações
-
23/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 08:02
Expedição de
-
14/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/05/2023 10:01
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 06:24
Decorrido prazo de REGIANE ALVES DA CUNHA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO Processo: 1011187-13.2022.8.11.0041 REQUERENTE: Nome: LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES Endereço: RUA CINQÜENTA E TRÊS, 10, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-438 REQUERIDO: Nome: REGINALDO ALVES DA CUNHA Endereço: RUA ITAIPU, 150, JARDIM NOVO HORIZONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-657 FINALIDADE: Nos termos do artigo 1.205 da CNGC, impulsiono o feito para INTIMAÇÃO do Autor para juntar aos autos certidão de Nascimento ou Casamento do Interditado, para expedição da inscrição da interdição no cartório de Nascimento, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá - MT, 31 de março de 2023. (Assinado Eletronicamente) Marya Santana de Souza Gestora Judiciária SEDE DO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( ) -
31/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:05
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:23
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 09:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ/MT EDITAL DE 3ª PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO PRAZO: 10 DIAS Dados do Processo: Processo: Numero: 1011187-13.2022.8.11.0041 Parte Autora: REQUERENTE: LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES Parte Requerida: REQUERIDO: REGINALDO ALVES DA CUNHA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE NOMEAÇÃO DA PARTE: LUZIETE ALVES DA CUNHA, COMO CURADOR (A), DO INTERDITADO (A): REGINALDO ALVES DA CUNHA, PARA: EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, ALIENAR, HIPOTECAR, DEMANDAR OU SER DEMANDADA, E PRATICAR, EM GERAL, OS ATOS QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, (CF.
ART. 1.782 DO CÓDIGO CIVIL), DEVENDO, PORTANTO, O CURADOR (A) SE RESPONSABILIZAR, AINDA, PELOS CUIDADOS RELACIONADOS À ENFERMIDADE DO (A) CURATELADO (A) E SEU BEM-ESTAR (SAÚDE E SUBSISTÊNCIA), (ART. 758 DO CPC).
SENDO TERMINANTEMENTE VEDADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA, EVENTUALMENTE PERTENCENTES AO CURATELADO (A), E, AINDA, A PROIBIÇÃO DO CURADOR(A) FAZER EMPRÉSTIMO BANCÁRIO/FINANCIAMENTO, EM NOME DO INTERDITANDO (A), SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; OBRIGANDO-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO SOLICITADAS.
REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL.
SENTENÇA: Pelo exposto, e mais que dos autos consta, decreto a interdição de Reginaldo Alves da Cunha até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curadora na pessoa de sua irmã Luziete Alves da Cunha Moraes, com fundamento no art. 755, § 1º do CPC e 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará da curadora nomeada, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, (cf. art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, a curadora se responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade do curatelado e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC).
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC e art. 1.012 § 1º CPC, devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, acaso pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição da Curadora fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora (irmã do interditado) e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, considerável/significante a ser administrado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado, da Curadora e os limites da curatela, neste caso em razão da necessidade de intervenção da Curadora para a validade dos atos da vida civil/administração de natureza patrimonial e negocial da interditada, em especial art. 1.782 do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique e arquivem os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias.
P.I.C.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizada pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
CUIABÁ, 8 de fevereiro de 2023.
Marya Santana de Souza Gestora Judiciária SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: Rua Des.
Milton Ferreira Mendes, S/Nº, Centro Político Administrativo, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78.049-905 - TELEFONE: ( 65) 3648-6000. -
08/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ/MT EDITAL DE 2ª PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO PRAZO: 10 DIAS Dados do Processo: Processo: Numero: 1011187-13.2022.8.11.0041 Parte Autora: REQUERENTE: LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES Parte Requerida: REQUERIDO: REGINALDO ALVES DA CUNHA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE NOMEAÇÃO DA PARTE: LUZIETE ALVES DA CUNHA, COMO CURADOR (A), DO INTERDITADO (A): REGINALDO ALVES DA CUNHA, PARA: EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, ALIENAR, HIPOTECAR, DEMANDAR OU SER DEMANDADA, E PRATICAR, EM GERAL, OS ATOS QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, (CF.
ART. 1.782 DO CÓDIGO CIVIL), DEVENDO, PORTANTO, O CURADOR (A) SE RESPONSABILIZAR, AINDA, PELOS CUIDADOS RELACIONADOS À ENFERMIDADE DO (A) CURATELADO (A) E SEU BEM-ESTAR (SAÚDE E SUBSISTÊNCIA), (ART. 758 DO CPC).
SENDO TERMINANTEMENTE VEDADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA, EVENTUALMENTE PERTENCENTES AO CURATELADO (A), E, AINDA, A PROIBIÇÃO DO CURADOR(A) FAZER EMPRÉSTIMO BANCÁRIO/FINANCIAMENTO, EM NOME DO INTERDITANDO (A), SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; OBRIGANDO-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO SOLICITADAS.
REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL.
SENTENÇA: Pelo exposto, e mais que dos autos consta, decreto a interdição de Reginaldo Alves da Cunha até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curadora na pessoa de sua irmã Luziete Alves da Cunha Moraes, com fundamento no art. 755, § 1º do CPC e 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará da curadora nomeada, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, (cf. art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, a curadora se responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade do curatelado e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC).
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC e art. 1.012 § 1º CPC, devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, acaso pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição da Curadora fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora (irmã do interditado) e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, considerável/significante a ser administrado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado, da Curadora e os limites da curatela, neste caso em razão da necessidade de intervenção da Curadora para a validade dos atos da vida civil/administração de natureza patrimonial e negocial da interditada, em especial art. 1.782 do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique e arquivem os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias.
P.I.C.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizada pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
CUIABÁ, 18 de novembro de 2022.
Marya Santana de Souza Gestora Judiciária -
18/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 09:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 04:19
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
29/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo nº. 1011187-13.2022.8.11.0041 Ação: Curatela Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Curatela movida por Luziete Alves da Cunha Moraes em face de Reginaldo Alves da Cunha, ambos qualificados nos autos, sob o argumento, em síntese, de que é irmã do Interditado, o qual é portador de retardo mental grave (CID F72).
Narra que o Requerido também possui cardiopatia grave, e não tem condições mentais nem físicas de praticar os atos da vida civil, se fazendo necessária a curatela para que ele possa ser devidamente representado onde se fizer necessário.
Pede, ao final, a procedência da ação com a decretação da interdição do Requerido e sua nomeação como curadora.
Instruiu o pedido com os documentos necessários à propositura da ação.
Parecer ministerial juntado no Id n. 81104999.
Proferida decisão no Id n. 81759651, foram antecipados parcialmente os efeitos da tutela pretendida e nomeada a Requerente Luziete Alves da Cunha Moraes curadora provisória do Interditando.
Relatório de estudo interprofissional juntado no Id n. 87024863.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação/impugnação pelo Interditando, Id n. 90395454.
Contestação por negativa geral apresentada pelo d.
Curador Especial no Id n. 91562912.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, Id n. 91989188.
Impugnação à contestação e manifestação acerca do laudo apresentada pela Requerente no Id n. 92363949, pugnando, ao final, pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Antes de tudo, necessário observar, que de acordo com art. 747 do CPC, a legitimidade da Requerente encontra-se comprovada nos autos, que bem demonstra que ela é irmã do Interditando, Id n. 80397658, pág. 3 e 80398230.
Por conseguinte, não se pode olvidar, que o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), revogou o inciso II do art. 3º Código Civil, que estabelecia incapacidade absoluta das pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, objetivando a “Inclusão da Pessoa com Deficiência”, tanto é que em seu artigo 10 estabelece o seguinte: “Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”.
Além do mais, por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Oportuno ressaltar, ainda, que a curatela tem como principal escopo a proteção do indivíduo que por incapacidade inerente a sua pessoa não se encontra apto a administrar e reger sua vida civil, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento primordial da Constituição da República Federativa do Brasil, disposto em seu art. 1º, inciso III, de modo que figura como medida benéfica ao incapaz, objetivando garantir a administração de seus bens e de sua vida de maneira a resguardar seus melhores interesses pela pessoa mais apta a ser nomeada a exercer o múnus de Curador.
Dito isso, essencial apontar que conforme declaração médica firmada por médico psiquiatra, apresentada sob o Id n. 80398226, onde este respondeu à quesitos, foi informado que o Interditando: é considerado inválido, portador do CID F72.0; está totalmente e permanentemente impossibilitado para qualquer atividade laboral; necessita de cuidados permanentes; possui doença presente no rol de doenças graves (alienação mental); não pode prover os meios de sua subsistência; necessita de curador para receber seus proventos; e sua doença teve início congênito.
Foi, ainda, no relatório de estudo interprofissional, elaborado pela equipe técnica deste Juízo, Id n. 87024863, noticiado que: “(...)Em entrevista com o requerido o mesmo apresentou um discurso com momentos de lucidez e alucinações ...
Este também disse que gosta da requerente”.
Certo é, portanto, que ficou indubitavelmente evidenciada pelas provas produzidas nos autos com a realização de estudo interprofissional, bem como pelos documentos apresentados quando da inicial e a declaração médica juntada sob o Id n. 80398226, a incapacidade do Interditando.
Neste sentido, aliás: “(...) A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando as provas produzidas nos autos não deixam margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. (...)”.(TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.067623-3/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 20/08/2018) Nesta senda, adequado externar que não obstante ao determinado no art. 753 do CPC quanto à necessidade de realização de perícia médica nos casos de interdição, peremptório indicar o previsto no art. 472 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 472: O juiz poderá dispensar prova pericial quando das partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
Na mesma toada, é previsto no artigo 371 do CPC e art. 93, inciso IX da Constituição Federal que mediante a apreciação das provas constantes dos autos, de maneira fundamentada, o juiz indicará suas razões para a formação de seu convencimento.
Conforme aludido, foram nestes autos realizado estudo interprofissional e apresentados laudos e declarações médicas redigidos por profissionais com formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, podendo, inclusive, serem consideradas como prova técnica simplificada nos termos do §4º do art. 464 do Código de Processo Civil, que corroboraram simultaneamente pela constatação da incapacidade do Interditando em reger sua vida e administrar seus bens, necessitando do auxílio de terceiros para a prática dos atos diários mais básicos.
Portanto, verifica-se que o magistrado não está vinculado ao laudo dos peritos para proferir decisão, especialmente quando por outros meios de prova foram atestados o preenchimento dos requisitos necessários à decretação da interdição.
Em última nota quanto ao ponto abrangido, importante asseverar que a realização da perícia médica diante do conjunto probatório já existente nos autos, ensejaria meramente em prolongação desnecessária do feito, intensificando a morosidade na prestação da tutela jurisdicional pretendida em situação tão sensível, motivo pelo qual, neste contexto, entendo desnecessária a realização da perícia médica.
Por fim, vejamos as últimas decisões jurisprudenciais nesse tocante: “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, sopesando que o atestado médico e o parecer psicológico comprovam que a curatelada é permanentemente incapaz para praticar os atos da vida civil em razão de ser acometido de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, despicienda, na hipótese em comento, a realização de prova pericial. 2.
Considerando que a sentença de procedência observou os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (exegese dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/15), em observância ao disposto no art. 4º, III, do CCB, descabida a ampliação dos efeitos da curatela para abarcar todos os atos da vida civil.
Sentença mantida hígida.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*44-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 25-04-2019)” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE.
PARECER DE MÉRITO do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Houve oportunidade para o Ministério Público apresentar parecer final de mérito, mas optou por requerer a realização de prova pericial, que foi rejeitada pela sentença.
Logo, não há falar em nulidade pela ausência de oportunidade para manifestação final do Ministério Público.
Desnecessária a realização de prova pericial para fins de avaliar os limites da incapacidade do interditando, na medida em que os laudos médicos e audiência de entrevista dão conta da total ausência de discernimento do interdito, que sequer teve condições de responder as perguntas que lhes foram formuladas, dado o quadro de “paralisia cerebral quadriplégica espástica e retardo mental moderado” (CID 10 G80.0 e F71).
De resto, o art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que “ A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.”, tal como reconhecido na sentença.
Logo, não há como acolher o pedido subsidiário do apelante, para “reformar a sentença, declarando-se a incapacidade civil ampla do requerido, e decretando-lhe a interdição para todos os atos da vida civil.”.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*42-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 16-08-2018)” Desta feita, entendo ser não só possível quanto necessário o julgamento do processo, no estado em que se encontra.
Para Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (RT 529/80 - In Código Civil Anotado - p. 387).
Quanto à nomeação do curador, Humberto Theodoro Júnior comenta: “A novel ordem jurídica alinhou-se à tendência jurisprudencial.
Assim, será nomeado pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado (NCPC, art. 755, § 1º (...) Não mais é acolhida a disposição que assegura ao cônjuge ou companheiro o direito de ser curador do outro, quando interdito. ” (In Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Editora Forense, 50ª edição - 2016, pág. 537).
Diante deste contexto, no caso em pauta, a indicação pode e deve recair sobre a pessoa da Requerente- irmã - do Interditando, que deverá exercer o encargo da curatela primordialmente no resguardo dos interesses do Interditando - a seguir melhor delimitados - inclusive quanto à subsistência e acompanhamento de sua enfermidade, para fins de recuperação, se possível, (art. 758 do CPC), em consonância, aliás, com o entendimento doutrinário: “O art. 758 do CPC/2015 dispõe sobre princípio que está na base do art. 1.776 do CC/2002 (“Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado”).
Reconhece-se, assim, que o procedimento de interdição é voltado, sobretudo, à proteção do interditando, cuja autonomia só deve ser reduzida em hipóteses excepcionais (cf. comentário ao art. 747 do CPC/2015).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado: notas comparativas ao CPC/1973, José Miguel Garcia Medina, 3ª ed.
RT – 2015) Pelo exposto, e mais que dos autos consta, decreto a interdição de Reginaldo Alves da Cunha até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curadora na pessoa de sua irmã Luziete Alves da Cunha Moraes, com fundamento no art. 755, § 1º do CPC e 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará da curadora nomeada, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, (cf. art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, a curadora se responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade do curatelado e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC).
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC e art. 1.012 § 1º CPC, devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, acaso pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição da Curadora fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curadora (irmã do interditado) e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, considerável/significante a ser administrado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado, da Curadora e os limites da curatela, neste caso em razão da necessidade de intervenção da Curadora para a validade dos atos da vida civil/administração de natureza patrimonial e negocial da interditada, em especial art. 1.782 do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique e arquivem os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias.
P.I.C. -
21/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 17:59
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 06:36
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA CUNHA em 19/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 09:52
Expedição de Juntada de Laudo.
-
01/06/2022 07:35
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 14:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:41
Decorrido prazo de LUZIETE ALVES DA CUNHA MORAES em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 07:12
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002128-69.2013.8.11.0029
Advocacia Geral da Uniao
Sol Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Eliane Moreno Heidgger da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2013 00:00
Processo nº 1000875-96.2021.8.11.0110
Jelveso Tsinhamawe Tseretone
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 15:28
Processo nº 1000875-96.2021.8.11.0110
Jelveso Tsinhamawe Tseretone
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2021 14:32
Processo nº 1028601-97.2017.8.11.0041
Deyziane Anunciacao da Silva
Kroton Educacional S/A
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2017 11:36
Processo nº 1000851-68.2021.8.11.0110
Banco Bradesco S.A.
Bato Tserenhimini Xavante
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2022 17:34