TJMT - 1009093-09.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:09
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1009093-09.2020.8.11.0004 Polo Ativo: MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO Polo Passivo: CONSTANCIA ALVES DA COSTA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO COMINADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no qual a parte autora alega que há mais de dez anos foi contratado pela Requerida para prestar serviços de advocacia de natureza contenciosa, para ajuizar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a empresa de transporte de passageiros VIAÇÃO XAVANTE LTDA.
Que sem qualquer motivo plausível, a requerida unilateralmente rescindiu o contrato de prestação de serviços pactuados, revogando expressamente todos os poderes conferidos na procuração, como se comprova pelo “Comunicado De Revogação De Mandado” datado de 07 de junho de 2022.
Aduz que com a revogação dos poderes, ficou impedido de atuar nos processos e empreender esforços para o seu sucesso, do qual dependia para o recebimento de remuneração, já que se tratava de cláusula ad exitum.
Que a suplicada não pagou os honorários advocatícios devidos em face dos serviços que lhe foram prestados nos autos, até a revogação do mandato.
De pronto, cumpre registrar que se trata de ação de arbitramento de honorários advocatícios, situação que exige a tramitação na Justiça Comum estadual, dada a complexidade da causa e a necessidade de perícia (REsp nº 633.514/SC, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ 17/9/2007), afastando-se, por consequência, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
A ação de arbitramento de honorários não se confunde com a cobrança de honorários, já que na ação de cobrança o montante perquirido é certo e determinado, ao passo que no arbitramento é necessário que ocorra a liquidação pelo Juízo do valor alegado, além da carga probatória oriunda de eventual perícia complexa, o que por certo não é cabível perante a Justiça Especializada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO DURANTE O TRÂMITE DO FEITO.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE.
INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS, NO CASO DE DESISTÊNCIA UNILATERAL POR PARTE DO CLIENTE.
DIREITO DO ADVOGADO AO RECEBIMENTO PORPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR VALOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008071-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 22.05.2018) (TJ-PR - RI: 00080713520178160014 PR 0008071-35.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/05/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2018) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c o art. 3º da lei nº 9.099/95, diante da incompetência dos juizados especiais cíveis ante a necessidade de produção de prova pericial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 18:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 16:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/12/2022 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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16/12/2022 16:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/11/2022 19:26
Decorrido prazo de CONSTANCIA ALVES DA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 05:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:33
Decorrido prazo de CONSTANCIA ALVES DA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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29/10/2022 04:15
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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29/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009093-09.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO POLO PASSIVO: CONSTANCIA ALVES DA COSTA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/12/2022 Hora: 16:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 21 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:18
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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