TJMT - 1034671-14.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 11:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 11:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 11:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2025 23:59
-
25/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 05:47
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:58
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 13/05/2025 23:59
-
26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO MIASHIRO ARAUJO em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CARMEM LOURDES ESCOBAR MIASHIRO DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59
-
23/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 09/10/2024 23:59
-
09/10/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 01/07/2024 23:59
-
14/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:39
Decorrido prazo de CARMEM LOURDES ESCOBAR MIASHIRO DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:39
Decorrido prazo de PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:20
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:56
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO FILHO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO FILHO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/09/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de RODRIGO MIASHIRO ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de CARMEM LOURDES ESCOBAR MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de RODRIGO MIASHIRO ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO MIASHIRO ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de CARMEM LOURDES ESCOBAR MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO MIASHIRO ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/07/2023 16:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1034671-14.2021.811.0002 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: ANA MARIA DE ARRUDA REQUERIDOS: RODRIGO MIASHIRO ARAÚJO, RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO, PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO e CARMEM LOURDES ESCOBAR MIASHIRO DE ARAUJO INVENTARIADO: ROBERTO DE ARAÚJO FILHO Vistos, Na petição encartada ao ID. 122241699, os herdeiros RODRIGO MIASHIRO ARAÚJO, RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO e PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO opuseram embargos de declaração com intuito de sanar omissão na decisão proferida na data de 03/7/2023 (ID. 122159580), sob o fundamento de que o juízo deixou de se pronunciar sobre os requerimentos realizados em 28/10/2022 (ID. 122159580).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Para melhor elucidação dos fatos, necessário se faz tecer breve síntese processual.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ANA MARIA DE ARRUDA com objetivo de apurar e partilhar o acervo de bens, bem como direitos e obrigações decorrentes do falecimento do companheiro ROBERTO DE ARAÚJO FILHO em 27/10/2021.
Narra a inicial que o falecido era divorciado, convivia em união estável com a requerente e deixou 03 (três) filhos, Rodrigo Miashiro Araújo, Rafael Miashiro de Araujo e Patrícia Miashiro de Araujo, todos maiores e capazes.
Não deixou testamento.
Declarou que o de cujus possui patrimônio comum com a ex-mulher Carmem Lourdes Escobar Miashiro de Araujo, que está vinculado ao processo de divórcio e partilha n.° 0006402-89.2015.8.11.0002 em trâmite no juízo da 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões desta comarca.
Além dos bens comuns, o extinto possuía 01 (um) apartamento localizado no Edifício Gran Arena Residence, Rua Santa Fé, n.° 242, bairro Verdão, com 02 (duas) vagas de garagem, adquirido por contrato particular em 04/8/2015 e uma máquina do tipo pá carregadeira.
Mencionou, ainda, que o extinto possui dívida, representada pela CDA n.° 2021191907, no valor de R$ 111.035,98 (cento e onze mil trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Para sedimentar o pleito, juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta reais).
De plano, os filhos do falecido, Rodrigo Miashiro Araújo, Rafael Miashiro de Araujo e Patrícia Miashiro de Araujo, e a ex-mulher Carmem Lourdes Escobar Miashiro de Araujo requereram habilitação processual.
Impugnaram o pedido da requerente de ser nomeada inventariante, pois, a união estável não é reconhecida pela família, sem prejuízo de que os bens suscitados pela autora são objetos de meação nos autos de divórcio.
Defenderam conexão entre as ações de divórcio e inventário e postularam a nomeação, no encargo de inventariante, da meeira Carmem Lourdes Escobar Miashiro de Araujo ou, alternativamente, do filho Rodrigo Miashiro Araújo (ID. 69417678).
Instada a se manifestar (ID. 69863678), a requerente se opôs aos pedidos dos filhos do falecido e destacou a ausência de conexão entre as ações de divórcio e inventário.
Alegou, ainda, que os requeridos reconheceram a existência da união estável desde o ano de 2017, porém, se apoderaram dos bens de forma arbitrária (ID. 70728989).
Na sequência, a ex-mulher do falecido Carmem Lourdes Escobar Miashiro requereu que fosse preservada a meação de todos os bens relacionados nos autos, sem prejuízo da indenização substitutiva em relação ao patrimônio que foi vendido em vida pelo falecido, durante trâmite processual da partilha de bens (ID. 70737726).
Os herdeiros e filhos, Patrícia, Rodrigo e Rafael, ressaltaram que a requerente não era casada com o extinto e não possui escritura pública de união estável, de modo que não poderá ser nomeada inventariante do Espólio (ID. 72028989).
Na decisão proferida em 14/12/2021 (ID. 72111952), os pedidos formulados pelos filhos, inerentes a conexão e decretação do segredo de justiça, foram indeferidos e a companheira do falecido nomeada inventariante.
Na ocasião, foi deferido o bloqueio de valores encontrados em contas bancárias de titularidade do falecido, via SISBAJUD, bem como determinada a apresentação de documentos essenciais, quais sejam: certidão de inexistência de testamentos, as certidões negativas de tributos expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual e a certidão negativa de testamento, todas emitidas em nome do autor da herança; cópia da certidão de casamento dos herdeiros casados e separados judicialmente/divorciados (Rafael e Rodrigo); documentos hábeis e legíveis a comprovar os direitos e propriedade dos bens que compõem o espólio, inclusive as certidões de inteiro teor e ônus ou matrículas atualizadas dos bens imóveis; a GIA-ITCD, contendo a relação dos bens inventariados e herdeiros, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção; a última alteração contratual, o balanço patrimonial anual, certidão atualizada da junta comercial da empresa jurídica registrada em nome do de cujus, bem como a comprovação do reconhecimento da suposta união estável com o falecido, por meio de decisão judicial transitada em julgado.
A decisão inicial foi combatida pelos filhos e herdeiros por meio do Agravo de Instrumento n.° 1023191-45.2021.8.11.0000, sem êxito (ID. 73574212 e 80857079).
Extrato SISBAJUD apontou saldo no valor de R$ 54,08 (cinquenta e quatro reais e oito centavos), localizado em contas bancárias de titularidade do falecido, ID. 74341852.
Nas petições inseridas nos IDS. 74719945 e 80838230, a inventariante juntou certidão negativa de testamentos em nome do falecido e reiterou pedido para expedição do termo de inventariante.
Os requeridos e herdeiros postularam a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa de mediação (ID. 75921179).
Em face da possibilidade de partilha litigiosa converter em partilha amigável, a audiência de conciliação foi designada para o dia 13/5/2022 (ID. 78572520).
Não houve acordo (ID. 84864052).
Conforme decisão acostada ao ID. 81193208 foi determinada a expedição do termo de compromisso, bem como foi autorizada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para transferir todos os saldos da conta corrente, conta poupança e aplicações de titularidade do falecido para uma conta judicial vinculada a este feito.
Termo de inventariante n.° 112/2022 (ID. 82723090).
Os requeridos Patrícia, Rodrigo e Rafael postularam a inclusão de bens e dívidas no acervo a ser inventariado, bem como requereram a prestação de contas pela inventariante (ID. 84740534).
Em 20/5/2022 a inventariante apresentou as primeiras declarações e juntou documentos (ID. 85528736).
Os requeridos postularam reconsideração da decisão que nomeou a convivente na qualidade de inventariante sob o fundamento da presença de novas provas.
Afirmaram que no curso da ação declaratória de união estável n.° 1038485-34.2021.8.11.0002, os filhos tiverem acesso a uma escritura pública lavrada pelo de cujus onde declara que não vivia em união estável (ID. 93187297 a 93187330; e, 93187297 a 93187309).
O pedido de reconsideração foi rejeitado.
Para prosseguimento do feito, foi determinada a intimação da inventariante para instruir o processo com os documentos essenciais ao deslinde (ID. 95112350).
A PGE/MT postulou pela apresentação de certidão negativa de débitos e comprovante de pagamento do ITCD (ID. 95538887 e 111087101).
A inventariante requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para vinculação dos valores em conta judicial, bem como pleiteou a suspensão da ação de inventário até o encerramento da ação de cumprimento de sentença vinculada à partilha dos bens n.° 0006402-89.2015.8.11.0002 e da ação declaratória de união estável post mortem n.° 1038485-34.2021.8.11.0002 (ID. 99972967).
Ofício n.° 339/2022 encaminhado ao Banco Bradesco S/A (ID. 101949642) na data de 21/10/2022 (ID. 102685635), sem resposta até o momento.
Na sequência os demandados requereram o chamamento do processo à ordem, sob o fundamento de que a inventariante, apesar de devidamente intimada, não comprovou a condição de companheira do falecido.
Postularam a substituição do encargo com nomeação do herdeiro Rodrigo Miashiro na condição de inventariante do Espólio (ID. 102684901).
Na decisão proferida em 03/7/2023 foi deferida a suspensão processual da forma requerida pela inventariante (ID. 122159580).
Irresignados, os herdeiros opuseram os presentes declaratórios como forma de equacionar omissão no decisum.
Aqui reside a celeuma processual.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Embargos de declaração Na forma prevista pelo artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil conheço dos embargos declaratórios, pois, tempestivos.
As insurgências apresentadas pelos embargantes procedem porquanto há omissão na decisão combatida, eis que, deixou de se pronunciar sobre requerimentos pretéritos constantes dos autos.
Pelo que consta, a omissão refere-se à análise do pedido de substituição do encargo de inventariante inserido no ID. 102684901.
Desta forma, considerada a presença dos pressupostos esculpidos no artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, por consequência, passo a deliberar. 2.
Pedido de destituição da requerente Ana Maria do encargo de inventariante; Da análise dos autos constata-se que desde o ajuizamento da presente ação de inventário, a inventariante Ana Maria de Arruda, intitulada companheira do de cujus, ficou encarregada de instruir os autos com cópia da escritura pública de união estável ou cópia da sentença declaratória de união estável, transitada em julgado.
No curso processual, a inventariante comprovou o ajuizamento de ação declaratória de união estável post mortem sob o n.° 1038485-34.2021.8.11.0002, que se encontra ativa e em trâmite neste juízo.
Ou seja, até o momento, não houve a comprovação plena e inconteste da sua condição de companheira do falecido.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil determina que o cônjuge ou companheiro supérstite possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (artigo 616, I), estabelecendo em seu artigo 617 a ordem de nomeação de inventariante a ser observada pelo juiz: “Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite”; “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 05 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
No caso dos autos, embora a requerente Ana Maria afirme ser companheira supérstite do falecido, ou seja, a primeira na ordem de nomeação de inventariante, ainda não houve o reconhecimento judicial da alegada união estável, de forma que, enquanto não for solucionada a questão, a demandada não possui legitimidade para as funções de inventariante.
Sobre a matéria é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA - PEDIDO DE NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE - LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO- RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da condição de companheira é requisito para a sua nomeação para o cargo de inventariante, havendo a necessidade de reconhecimento judicial prévio.” (TJ-MG - AI: 10000211254941001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - COMPANHEIRA DO FALECIDO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO - DIREITO REAL A MORADIA - DIVERSOS BENS IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
Estando pendente de julgamento ação de reconhecimento de união estável, a pretensa companheira não pode ser nomeada inventariante, na medida em que, pelo menos por ora, não é parte legítima, nos termos do art. 617, do CPC.
O direito real de habitação destina-se exclusivamente à proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo-lhe o direito de habitar o único imóvel residencial que compõe a herança, e que sirva de residência da família.
Recurso não provido”.(TJ-MG - AI: 10000212361984001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022) Além deste fato, observa-se que a requerente e inventariante Ana Maria foi diversas vezes intimada pra sanar irregularidades vinculadas ao processo de inventário e quedou-se inerte, acarretando, por corolário, prejuízos ao deslinde.
Nesse sentido, merecem acolhidas as irresignações dos filhos e herdeiros para destituição do encargo. À vista do exposto, revogo a decisão anterior vinculada ao ID. 122159580, acolho o pedido formulado no ID. 102684901 e, via de consequência, destituo Ana Maria de Arruda do encargo de inventariante.
Para fins de regularidade processual, nomeio como inventariante do Espólio de Roberto de Araujo Filho, o herdeiro Rodrigo Miashiro Araújo, que prestará compromisso no prazo de até 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes e expeçam-se termo de compromisso, com a urgência necessária. 3.
Ofício ao Banco Bradesco Constata-se que na data de 21/10/2022, a então inventariante Ana Maria, protocolizou diretamente na agência do Banco Bradesco S/A o ofício n.° 339/2022, expedido por este juízo, que possui determinação para vinculação de valores em conta única judicial (ID. 101949642 e 102685635).
Não houve resposta até o momento. À vista do exposto, reitere-se a determinação com urgência, para resposta no prazo de até 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 4.
Prosseguimento da ação Superadas as fases precedentes e considerada a apresentação das primeiras declarações no ID. 85528736, intimem-se o inventariante para, no prazo de até 20 (vinte) dias, apresentar: a) as certidões negativas de tributos expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual emitidas em nome do autor da herança; b) cópia da certidão de casamento dos herdeiros casados e separados judicialmente/divorciados (RAFAEL e RODRIGO); c) documentos hábeis e legíveis a comprovar os direitos e propriedade dos bens que compõem o espólio, inclusive as certidões de inteiro teor e ônus ou matrículas atualizadas dos bens imóveis; d) a GIA-ITCD, contendo a relação dos bens inventariados e herdeiros, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção; e) a última alteração contratual, o balanço patrimonial anual, e a certidão atualizada da junta comercial da empresa jurídica registrada em nome do de cujus.
Vindas as informações, intime-se a requerente Ana Maria para manifestar-se no que entender de direito, na qualidade de terceira interessada, no prazo de até 10 (dez) dias, sob a pena de concordância tácita.
Ato contínuo, dispensada nova conclusão remetam-se os autos para a PGE/MT para ciência e eventual pronunciamento.
A seguir, conclusos. Às providências necessárias.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
13/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2023 01:48
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 1034671-14.2021.811.0002 INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ANA MARIA DE ARRUDA INVENTARIADO: ROBERTO DE ARAÚJO FILHO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ANA MARIA DE ARRUDA visando inventariar os bens deixados pelo extinto ROBERTO DE ARAÚJO FILHO, ambos qualificados nos autos.
Após a marcha processual a autora pede a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para regularizar a documentações dos imóveis que compõe o espólio. É o que merece registro.
Decido.
Conforme se verifica dos autos o inventariante pede a suspensão do processo para regularizar o documento de um dos imóveis que compõe o espólio, visto que ainda não concluiu os trâmites legais.
Desta feita defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo assinalado, intimem-se o inventariante para requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me conclusos para deliberação. Às providências necessárias.
Várzea Grande, data fornecida pelo sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito DMSC -
03/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:32
Decorrido prazo de ALBERTO ANDRE LASCH em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:32
Decorrido prazo de WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ALBERTO ANDRE LASCH em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:49
Decorrido prazo de CARMEM LOURDES ESCOBAR MIASHIRO DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 14:42
Decorrido prazo de RODRIGO MIASHIRO ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
30/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO INTIMAR a parte AUTORA, por seu patrono habilitado, para que promova a materialização do Ofício de id. 101949642, com posterior informação nos autos acerca do protocolo junto ao Banco destinatário, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Provimento nº. 56/2007 CGJ, item 26.1.2.
Várzea Grande, MT, 20 de outubro de 2022.
Rogério Naves da Silva Analista Judiciário -
20/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:15
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 11:48
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:27
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:08
Decorrido prazo de CARMEM LOURDES ESCOBAR MIASHIRO DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:08
Decorrido prazo de RODRIGO MIASHIRO ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:08
Decorrido prazo de PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:08
Decorrido prazo de RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:12
Decorrido prazo de JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:13
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:04
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 14:14
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO FILHO em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 07:50
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:38
Audiência de Conciliação designada para 13/05/2022 13:30 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/03/2022 11:54
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:19
Decorrido prazo de PATRICIA MIASHIRO DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:19
Decorrido prazo de CARMEM LOURDES ESCOBAR MIASHIRO DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:19
Decorrido prazo de RODRIGO MIASHIRO ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:19
Decorrido prazo de RAFAEL MIASHIRO DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:56
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 07:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2021 01:22
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 22:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARRUDA em 09/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:09
Decisão interlocutória
-
06/12/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 01:58
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
14/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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