TJMT - 1022278-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2023 01:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
16/10/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Devolvidos os autos
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Juntada de acórdão
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Juntada de despacho
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
13/10/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1022278-23.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JOSE MARIO VELOSO GUEDES RECLAMADO(A): BANCO ITAUCARD S/A e outros Vistos e etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente JOSE MARIO VELOSO GUEDES e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
17/01/2023 14:19
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
17/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/01/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
17/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de SERASA S/A em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
03/11/2022 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
27/10/2022 13:32
Publicado Sentença em 21/10/2022.
 - 
                                            
27/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
 - 
                                            
26/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1022278-23.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: JOSE MARIO VELOSO GUEDES RECLAMADO: BANCO ITAUCARD S/A, SERASA S/A SENTENÇA Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento.
Decido.
Em se tratando de relação de consumo, cuja hipossuficiência do consumidor está demonstrada, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
O reclamante alega que a parte reclamada promoveu o registro de dívida atrasada no sistema do Serasa Limpa Nome, dívida esta decorrente de relação jurídica inexistente.
Ao argumento de que a cobrança é indevida, assim como a inserção dos seus dados nos sistemas do Serasa, pede em tutela de urgência a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração da inexistência do débito e reparação por danos morais.
De acordo com o que consta dos autos, a cobrança é incontroversa.
De análise detida aos autos verifico que razão assiste em parte à Reclamante, pois a parte Reclamada não logrou êxito em comprovar a origem do débito cobrado.
Vale dizer, não trouxe aos autos qualquer comprovação a justificar a cobrança ora discutida, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, impõe acolher o pedido para declarar indevida a cobrança ora questionada.
Por outro lado, melhor sorte não acolhe o reclamante quanto ao pedido de reparação em danos morais, uma vez que a situação por ele vivenciada não se afigura capaz de causar danos à sua personalidade.
Isso porque, conforme informação colacionada aos autos no Id. 79809085, o sítio eletrônico Serasa Limpa Nome trata-se apenas de portal para a realização de negociação entre o consumidor e a empresa credora, sendo certo que tais informações não são disponibilizadas a terceiros que consultam o CPF do consumidor.
Tanto é assim que o reclamante não colacionou aos autos qualquer comprovação de que teve crédito abalado em razão da dívida ora discutida.
Ressalta-se que a parte reclamada não realizou a negativação do nome do reclamante nos serviços de proteção ao crédito a justificar dever de reparação por danos morais.
Desse modo, não havendo abalo de crédito, não há se falar em danos à honra ou imagem da reclamante e, consequentemente, em dever de reparação por danos morais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
ALEGADA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, por dano moral. 2.
Aduz a autora que, ao tentar financiar um veículo, foi surpreendida com a negativa de financiamento. 3.
Inicialmente, cumpre salientar que o site "Serasa Limpa Nome" é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa Experian. 4.
O documento colacionado pela autora com a inicial, ID 20411996, não demonstra qualquer inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas registro de dívida atrasada, ID 20411994, tratando-se de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha).
Verifica-se, outrossim, que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente apontam a inexistência de dívida negativada, relatada pela autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Assim, a alegação da autora/recorrida de que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta, já que os documentos colacionados se referem à oferta de acordo elaborada pela ré à autora.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não se refere à inscrição em cadastro de inadimplentes, porém de site -"Serasa limpa nome"-, a que apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas. 6.
Ademais, o ?score? de crédito juntado pela autora demonstra que há outras dívidas impactando o seu crédito e não há qualquer demonstração de que a negativa de financiamento tenha se dado em razão da referida dívida atrasada, relativa aos presentes autos, no Serasa Limpa Nome. 7.
Desse modo, descabe indenização, por dano moral, uma vez que não restou comprovado o ato ilícito- a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, tão somente para excluir a condenação, por dano moral.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT – Recurso Inominado, Rel Soníria Rocha Campos Dássunção, Jul 27/11/2020, Dje 17/12/2020) (grifamos) Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido de JOSE MAIO VELOSO GUEDES, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$1.622,07,(um mil seicentos e vinte e dois reais, e sete centavos), devendo a parte Reclamada promover a baixa definitiva da restrição junto à plataforma no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito - 
                                            
19/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 14:45
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
19/10/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/09/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
26/09/2022 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
20/09/2022 14:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/09/2022 14:31
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
20/09/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
 - 
                                            
20/09/2022 14:30
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
19/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/09/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/09/2022 17:34
Recebidos os autos.
 - 
                                            
16/09/2022 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
04/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2022 08:17
Publicado Informação em 26/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
 - 
                                            
26/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
 - 
                                            
26/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
 - 
                                            
15/07/2022 17:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/07/2022 13:47
Decorrido prazo de JOSE MARIO VELOSO GUEDES em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/07/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/07/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 02:03
Publicado Decisão em 13/07/2022.
 - 
                                            
13/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
 - 
                                            
11/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027914-23.2017.8.11.0041
Dilmar Figueira de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alyne Ramminger Pissanti
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2020 09:01
Processo nº 1027914-23.2017.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Dilmar Figueira de Almeida
Advogado: Andre Tadeu Jorge Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2017 16:12
Processo nº 0000702-30.2010.8.11.0028
Estado de Mato Grosso
Ricardo Trevisan Freitas
Advogado: Norberto Otilio Wiegert Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2023 16:20
Processo nº 0000702-30.2010.8.11.0028
Estado de Mato Grosso
Ricardo Trevisan Freitas Eireli - EPP
Advogado: Norberto Otilio Wiegert Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2010 00:00
Processo nº 0026291-77.2013.8.11.0041
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Nilda Maria Borges de Moura - ME
Advogado: Alexandre de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2013 00:00