TJMT - 1017927-13.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 05:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 05:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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22/11/2022 05:42
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de WILLIAM MARCOS VASCONCELOS em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:52
Juntada de Petição de resposta
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03/11/2022 00:33
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 33, CAPUT C/C ART. 35, CAPUT, E ART. 40, INC.
III, TODOS DA LEI N.º 11.343/06 C/C ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL – EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA – ATRASO QUE NÃO DECORRE DE INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PROCESSO QUE TRANSCORRE EM SUA NORMALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADOS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTE 445,56G (QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO GRAMAS E CINQUENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA – REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE RESPONDE POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ESTELIONATO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER FUTURA PENA – NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT – MEDIDA CAUTELARE DIVERSA DA PRISÃO – ART. 319 DO CPP – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO – ORDEM DENEGADA.
Para a caracterização do excesso injustificado de prazo para o encerramento da instrução criminal não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária sua análise dentro de um juízo de razoabilidade à vista das particularidades do caso em concreto aliadas à ausência de demonstração de inércia ou desídia por parte da autoridade judiciária.
Não há se falar em ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, quando apontada a existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, a fim de garantir a ordem pública, diante da materialidade e indícios de autoria suficientemente evidenciados, pela quantidade de entorpecente e pela reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde por 02 (duas) ações penais por sequestro e cárcere priva e estelionato.
A homogeneidade é fator que deve ser considerado na decretação da custódia cautelar.
Entretanto, a prisão preventiva tem natureza distinta da prisão final, uma vez que visa a segurança do processo ou da paz pública e não se confunde com a pena que possa ser imposta na sentença.
Constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar em emprego de medida cautelar diversa da prisão. -
01/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 08:55
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO MACHADO DE CAMPOS - CPF: *35.***.*20-34 (PACIENTE)
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27/10/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:35
Decorrido prazo de WILLIAM MARCOS VASCONCELOS em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 00:21
Publicado Informação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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