TJMT - 1001608-43.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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16/04/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:17
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:01
Decorrido prazo de ADRIANE SANTOS DOS ANJOS em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar os dados bancários para expedição de alvará judicial. -
29/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 05:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001608-43.2022.8.11.0105.
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez, sendo possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, e após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Após o cumprimento das determinações supra, venham-me conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 20 de março de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
20/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 16:38
Decisão interlocutória
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15/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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17/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:50
Decorrido prazo de ADRIANE SANTOS DOS ANJOS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:49
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 02:11
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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30/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO CITE-SE o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO desde já o referido cálculo.
Após, EXPEÇA-SE ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
20/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:23
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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