TJMT - 1061305-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:49
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 15:57
Juntada de Alvará
-
04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/04/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, e alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
18/01/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:32
Expedição de Ofício de RPV
-
09/11/2023 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1061305-16.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JOSE NERES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida no id. 127624047, sob o fundamento de que a sentença padece de omissão.
O embargante indica omissão na sentença tendo em vista que não houve deferimento do destaque dos honorários contratuais.
Analisando a sentença proferida, observa-se que assiste razão a parte embargante.
Desse modo, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar o vício de omissão constante na sentença proferida, passando o dispositivo ter a seguinte redação: “Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 13.193,97 e de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sob o valor da condenação, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor R$ 13.193,97 e os honorários sucumbenciais fixados em 10% no valor de R$ 1.319,40 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 105622275.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito” Publique-se.
Transitada em julgado encaminhem-se os autos para atualização.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 11:16
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1061305-16.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JOSE NERES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 13.193,97 e de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sob o valor da condenação, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor R$ 13.193,97 e os honorários sucumbenciais fixados em 10% no valor de R$ 1.319,40 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSE NERES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061305-16.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE NERES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 08:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/05/2023 15:42
Devolvidos os autos
-
25/05/2023 15:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/05/2023 15:42
Juntada de decisão
-
25/05/2023 15:42
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 17:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
23/01/2023 06:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:34
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE NERES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE NERES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2022 08:05
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
29/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
28/10/2022 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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