TJMT - 1017455-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
16/06/2023 09:15
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:15
Decorrido prazo de TEREZINHA HILESHEIN CARDOSO em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:04
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017455-06.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: TEREZINHA HILESHEIN CARDOSO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Vistos, Considerando a concordância expressa da parte reclamada (id. 116367334), converto o bloqueio judicial do id. 115675771 em cumprimento da obrigação e EXTINGO o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da parte credora sob n. 20230606185927061924.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
07/06/2023 05:20
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 05:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/04/2023 15:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2023 06:48
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:35
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 14:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/12/2022 14:23
Processo Desarquivado
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12/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:17
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 18:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/11/2022 19:14
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 19:14
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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11/11/2022 19:14
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:13
Decorrido prazo de TEREZINHA HILESHEIN CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 02:18
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017455-06.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: TEREZINHA HILESHEIN CARDOSO RECLAMADA: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Cuida-se de ação nominada de: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS”.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar A que se destaca que a existência de reembolso no curso da demanda não acarreta a perda do objeto da ação, na medida que deve-se aferir a existência do direito ao dano moral, em face disso afasto a preliminar arguida.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar se houve demora no ato de estorno da quantia de R$ 226,36 a parte autora.
Para o deslinde da controvérsia é pertinente a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, diante da verossimilhança das suas alegações e diante da sua hipossuficiência. (Art. 6º, VIII, CDC).
No caso, é incontroverso que no dia 28/4/2022 foi debitado por duas vezes no cartão de débito da parte autora a quantia de R$ 226,36, visto que no momento do pagamento a reclamada houve erro, por isso, a atendente solicitou a nova transação.
Posterior ao erro, foi informado a parte autora que o estorno ocorreria em 48 horas, porém a autora alega que efetuou reclamações e o estorno não ocorreu.
Na contestação, a parte reclamada defende que o cancelamento da compra foi realizada no mesmo dia, no valor de R$ 227,93.
Em que pese a alegação a prova apresentada não registra a data do pedido de cancelamento, assim reconheço que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Conforme a impugnação o estorno ocorreu no curso da demanda.
Dessa maneira, verifica-se a falha na prestação do serviço da reclamada, tendo em vista, que a reclamada não comprovou a existência de excludentes de sua responsabilidade.
Havendo cobrança indevida a restituição deve ocorrer de forma imediata.
O que não ocorreu no caso, pois a restituição ocorreu somente após a propositura da demanda.
Atinente a repetição do indébito incabível o deferimento do pedido, diante da existência de engano justificável da reclamada, isso porque somente ocorreu nova cobrança em razão de falha no sistema da reclamada, fato que afasta a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No concernente à reparação por danos morais, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte reclamada não atendeu os pedidos de estorno em prazo razoável.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Nesse sentido, fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), o valor da reparação em dano moral, importe que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento sem causa a parte reclamante com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Dispositivo Ante o exposto, opino pela rejeição da preliminar e opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Reconhecer a favor da autora o direito a restituição de R$ 226,36, (duzentos e vinte e seis reias e trinta e seis centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, a partir do prejuízo (28/04/2022), e juros simples de mora de 1%, ao mês, a contar de 28/4/2022.
Reconhecer, a favor da reclamada, que a obrigação foi cumprida no importe de R$ 227,93, ficando ressalvada a autora somente o direito de postular juros e correção monetária; 2.
Condenar a reclamada a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; 3.
Indeferir a repetição do indébito; 4.
Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito - 
                                            
16/10/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 01:09
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2022 01:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
01/08/2022 12:16
Recebidos os autos.
 - 
                                            
01/08/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
01/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
15/06/2022 21:10
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2022 05:09
Publicado Intimação em 02/06/2022.
 - 
                                            
02/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
 - 
                                            
31/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/05/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/05/2022 03:18
Publicado Intimação em 27/05/2022.
 - 
                                            
27/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
 - 
                                            
25/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 11:17
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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