TJMT - 1003302-41.2022.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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25/07/2025 14:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 24/07/2025 23:59
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25/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 24/07/2025 23:59
-
10/07/2025 18:18
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 26/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 25/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 24/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 17/02/2025 23:59
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18/02/2025 07:05
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 17/02/2025 23:59
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03/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 17:06
Baixa Administrativa
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30/01/2025 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/12/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:45
Recebimento do CEJUSC.
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26/11/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada em/para 26/11/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:17
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2024 03:18
Publicado Citação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 21/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 15/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 11/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 26/11/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 09/09/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 30/08/2024 23:59
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 28/08/2024 23:59
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22/08/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 01/04/2024 23:59
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20/03/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/02/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2024 17:40
Processo Reativado
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27/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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01/05/2023 01:13
Recebidos os autos
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01/05/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2023 01:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:40
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 06:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:38
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:52
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003302-41.2022.8.11.0010.
AUTOR: MAIRA MARQUES PERUZZO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, verifica-se que a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco, apresentou contestação, em que pese, devidamente citada por e-mail.
Logo, com fulcro no artigo 344 do CPC, considero-a como revel.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, vez que operada à revelia no caso em comento e inexiste a necessidade de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por MAIRA MARQUES PERUZZO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No que tange a revelia, esta gera confissão ficta quanto à matéria fática discutida nos autos, contudo, a presunção é relativa (art. 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC), devendo o juízo ponderar os elementos probatórios disponíveis nos autos e ressalvar os fatos que não dependem de provas, os notórios, os reconhecidos pelo autor e aqueles sobre os quais milita presunção legal de existência ou veracidade (art. 374 do CPC), bem como no caso de litisconsórcio passivo, alguns deles contestar a ação (art. 345, inciso I, do CPC).
Por isso, o simples fato da parte promovida ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
Partindo desta premissa e em análise dos autos, observa-se que, a parte reclamante nega qualquer relação junto a parte reclamada que justificasse o apontamento restritivo, bem como fora juntado o comprovante da negativação.
Contudo, a parte promovida não justificou a inadimplência e não se defendeu na oportunidade da contestação, não há qualquer outra prova ou circunstância jurídica que possa fragilizar a presunção relativa da confissão ficta ocasionada pela revelia.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que esta se torna inaplicável.
Isso porque, embora a parte autora possua outro apontamento negativo, tratam-se de apontamentos POSTERIORES, o que não afasta o dever de indenizar, vez que inexiste legítima inscrição preexiste à discutida nos autos.
Entretanto, os apontamentos posteriores, devem ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação da parte autora é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto DECRETO A REVELIA da parte promovida e, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, ante a existência de negativação posterior, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 11:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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24/01/2023 13:00
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2023 11:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 00:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2022 12:04
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTFkZjU1ZDgtZjE0OC00NjQyLWFiYjktNWRjMjdhNThjNzQy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=06842a9e-5089-4037-b4a2-180eca1dfc59&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 24/01/2023 às 11:10HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
08/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:00
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/01/2023 11:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
08/11/2022 10:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a correspondência devolvida no id n. 103062808. -
04/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 04:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTQ1MWUxOTMtMTQ4Zi00NTgyLThiMjEtZGJlOTAzZmY5OTQw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5e1fbcde-c41d-4a9b-abe9-2658550d9f35&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 14/12/2022 às 08:20HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
20/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 12:49
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 08:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
17/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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