TJMT - 1003300-71.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:15
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:43
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003300-71.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: MAIRA MARQUES PERUZZO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por MAIRA MARQUES PERUZZO, em face de BANCO BRADESCO S.A., a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve sucesso na satisfação do presente cumprimento de sentença, já tendo sido realizado o pagamento da condenação pela parte executada, bem como a concordância dos valores pela parte exequente, a qual requer a expedição do competente alvará judicial.
No caso, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC.
Autorizo que a parte reclamante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/04/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 17:55
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:54
Juntada de Alvará
-
04/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 03:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
22/03/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 13:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
08/03/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:33
Decorrido prazo de MAIRA MARQUES PERUZZO em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:55
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003300-71.2022.8.11.0010.
AUTOR: MAIRA MARQUES PERUZZO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, indeferimento e inépcia da inicial.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são procedentes.
Trata-se de ação proposta por MAIRA MARQUES PERUZZO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não foi juntado pela parte promovida qualquer documento que comprova a existência de relação jurídica entre as partes.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMICAS - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA - PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência. (N.U 1009865-09.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2022, Publicado no DJE 04/04/2022) Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 08:12
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 08:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
14/12/2022 08:11
Juntada de Termo de audiência
-
07/12/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzZjZTgyZTctZTdmMi00ODU1LWJkNDMtM2M0NmQwMjdmNTQ5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a0c906a3-d2c1-460c-bc01-a32fc6eefd48&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 14/12/2022 às 08:10HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:45
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 08:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
17/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001557-13.2020.8.11.0037
Roberto Antonio Elsner
Evaristo Tagliari Neto
Advogado: Almir Rogerio de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2020 22:37
Processo nº 1044120-33.2020.8.11.0001
Cleber do Nascimento
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2020 09:52
Processo nº 0000890-63.2008.8.11.0005
Wilton Ribeiro Rangel
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Dalton Adorno Tornavoi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2008 00:00
Processo nº 1013165-11.2019.8.11.0015
Maria Anita Fonseca Pereira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2022 13:30
Processo nº 1013165-11.2019.8.11.0015
Maria Anita Fonseca Pereira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2022 17:49