TJMT - 1007533-66.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 16:36
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
16/06/2023 16:34
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
14/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
29/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:42
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:17
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 1007533-66.2021.8.11.0004 Recorrente: Luis Kubiri Bakoro Pijiwu Recorridos: BCV – Banco de Credito e Varejo S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS KUBIRI BAKORO PIJIWU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 149140672): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO PARA TRAZER AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO – DESFECHO CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ”. (N.U 1007533-66.2021.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS, Julgado em 26/10/2022, publicado no DJE 04/11/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e aos artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que “o acórdão manteve a decisão proferida pelo juízo de primeira entrância no sentido de que o objeto da lide está prescrito, todavia tais posicionamentos não estão em consonância com os julgados desse STJ, portanto são divergentes aos entendimentos desse Superior Tribunal de Justiça.”.
Recurso tempestivo (id 151565173).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 151570654).
Contrarrazões apresentadas, conforme id 153679667. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Constituição Federal - Via inadequada Consoante os artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.ISS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS.43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. (...). 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, em relação à suposta violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, o Recurso Especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Desse modo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156, DA LEI COMPLEMENTAR 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL.
TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 156, da Lei Complementar 92/2002 declarada pelo colendo Órgão especial. 3.
A alteração do valor dos honorários advocatícios tiradas à vista das provas constantes nos autos implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1711013/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e aos artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente alega que “o acórdão manteve a decisão proferida pelo juízo de primeira entrância no sentido de que o objeto da lide está prescrito, todavia tais posicionamentos não estão em consonância com os julgados desse STJ, portanto são divergentes aos entendimentos desse Superior Tribunal de Justiça”.
Assevera, ainda, que “a ocorrência de falha na prestação de serviços e danos morais passíveis de indenização, pois a parte recorrida realizou empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte recorrente sem observar as normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 e o dever de contratar com pessoas analfabetas mediante escritura pública”.
No entanto, as referidas questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:41
Recurso Especial não admitido
-
11/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
26/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
04/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO PARA TRAZER AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO – DESFECHO CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe, nos termos do art. 321 do CPC. -
02/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:24
Conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
-
28/10/2022 00:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 23:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 01:18
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045090-96.2021.8.11.0001
Edilaine Vitalina Ferreira
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2022 11:04
Processo nº 1040332-22.2019.8.11.0041
Cleuza Dias Pinto
Erival Capistrano de Oliveira
Advogado: Eduardo Capistrano de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 12:25
Processo nº 1040332-22.2019.8.11.0041
Cleuza Dias Pinto
Erival Capistrano de Oliveira
Advogado: Eduardo Capistrano de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2019 13:51
Processo nº 1000567-26.2017.8.11.0005
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria Salvador da Silva
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2017 11:22
Processo nº 1040212-65.2020.8.11.0001
Carlos Alberto Fraga
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Carlos Roberto Nicolai
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2020 17:51