TJMT - 1061430-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
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25/12/2023 03:16
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:51
Juntada de Alvará
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27/09/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:21
Decorrido prazo de JOAO CLARINDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:52
Decorrido prazo de JOAO CLARINDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:05
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1061430-81.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
O executado efetuou o pagamento da obrigação de forma espontânea, conforme se vê do comprovante de depósito anexado nos autos (id. 124765953), pugnando pela extinção e arquivamento do feito.
No id. 125639287, a exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado na conta judicial (id. 124765953).
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme cálculos efetivados pela contadoria.
Havendo valor remanescente vinculado aos autos, determino, desde já, a devolução a parte executada, devendo a secretaria proceder com as intimações e expedições de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
05/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 09:37
Decorrido prazo de LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 09:37
Decorrido prazo de IGNEZ MARIA MENDES LINHARES em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1061430-81.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 5 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente KATYA LOREDANA BARBATO PALMA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
05/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:48
Processo Desarquivado
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01/06/2023 05:41
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 05:41
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:25
Decorrido prazo de JOAO CLARINDO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:14
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1061430-81.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JOAO CLARINDO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que adequados e tempestivos.
No mérito recursal, entendo que os embargos devem ser providos, havendo contradição no julgado. É que na fundamentação da sentença constou valor diverso à planilha de cálculo (id 109240660) configurando flagrante contradição que deve ser sanada.
Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que presente a hipótese do art. 1.022, inciso I, do CPC, alterando o dispositivo da sentença para que conste: “ Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$5.255,84 como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Destaque-se 20% do valor homologado a título de honorários contratuais.” No mais, mantendo a sentença tal qual como lançada.
P.I.Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
12/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1061430-81.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JOAO CLARINDO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$5.255,84, consoante planilha de cálculo do ID n. 99621714.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$990,24 como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Destaque-se 20% do valor homologado a título de honorários contratuais.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
19/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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19/03/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAO CLARINDO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:49
Decisão interlocutória
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22/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2023 11:13
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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07/02/2023 10:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061430-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO CLARINDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos aos professores estaduais, retroativos ao período aquisitivo imprescrito, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “a”, da LC n.º 50/1998.
Citado, o Estado permaneceu inerte.
Impugnação à contestação.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 14/10/2022, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 14/10/2017.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Ademais, registre-se que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas proferido no IRDR n.º 4/TJMT, fixou-se as seguintes teses jurídicas: I) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e II) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professor da Educação Básica entre o período de 2017 a 2021, de forma ininterrupta, conforme documentos colacionados nos ID n. 101444866 e 101444871.
Além disso, não há descrição dos pagamentos do adicional de 1/3 sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora nos últimos 05 (cinco) anos que precedem a distribuição da presente, ao passo que o requerido não trouxe outra prova apta a desconstituir tais informações, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
No mais, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores estaduais, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja, 14/10/2017; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora, de acordo com os períodos aquisitivos imprescritos descritos na inicial, cujo montante deverá ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada -
12/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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12/11/2022 03:36
Decorrido prazo de JOAO CLARINDO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:40
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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