TJMT - 1006543-47.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:43
Baixa Definitiva
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29/11/2022 16:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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29/11/2022 16:43
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de AGUIMAR FERREIRA DO PRADO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1006543-47.2022.8.11.0002 Recorrente(s): AGUIMAR FERREIRA DO PRADO Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão prolatada no id. nº 139188936, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 893,36 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos).
Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em argumento recursal, o recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, uma vez que as outras anotações que constam no extrato anexado aos autos (id. 139188886), estão sendo discutidas judicialmente.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o reclamado em danos morais.
Em contrarrazões, o recorrido refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
O recorrente insurge-se quanto ao indeferimento do pleito no que concerne a indenização a título de danos morais.
A magistrada singular homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 893,36 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos).
Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de arbitramento de indenização a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Assim, como a ilegitimidade do débito é incontroversa, passo à análise quanto ao pleito de danos morais.
No caso, não há se falar em ocorrência de danos morais, uma vez que o autor, por ocasião da negativação combatida nestes autos (03/10/2017), já possuía outras 06 (seis) anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme se vê do histórico de negativações, abaixo: São Paulo, 05 de Outubro de 2022 Carta Nº HA1022010310 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *03.***.*01-53 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *03.***.*01-53: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 101569400000321550 20/02/2016 02/05/2016 12/05/2016 21/10/2018 89,07 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 101569400000340007 07/05/2016 06/06/2016 16/06/2016 21/10/2018 257,14 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 3665710-000000 10/05/2016 18/06/2016 28/06/2016 11/05/2021 542,78 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000000002290602 31/07/2016 08/08/2016 18/08/2016 02/08/2021 987,09 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP440866000009065066 16/01/2017 08/03/2017 18/03/2017 25/08/2021 167,46 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0045936000567278540000 14/04/2017 24/06/2017 04/07/2017 14/04/2022 1.941,87 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5274620075193000 13/07/2017 31/07/2017 13/08/2017 30/03/2022 338,14 Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000948824 10/01/2016 16/04/2018 16/04/2018 17/04/2020 1.197,98 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 101569400000321550 20/02/2016 05/11/2018 17/11/2018 22/02/2021 1.669,37 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 101569400000340007 07/05/2016 05/11/2018 17/11/2018 10/05/2021 5.827,02 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 05/10/2022 às 16:58:43 ========================================================= Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 385 DO STJ.
Caso em que, embora constatada a inclusão indevida da parte perante os cadastros restritivos de crédito, não se afigura devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da preexistência de inscrições negativas em nome do autor à época dos fatos.
Inteligência da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida sentença exarada pelo juízo de origem, que declarou a inexistência do débito.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*34-75, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-06-2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Verificado nos autos que a autora, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado.
Inteligência da súmula 385 do STJ.
Improcedência mantida, por fundamento diverso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*10-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 26-04-2018) (grifei) Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2022.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:51
Conhecido em parte o recurso de AGUIMAR FERREIRA DO PRADO - CPF: *03.***.*01-53 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 16:59
Recebidos os autos
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11/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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