TJMT - 1011794-07.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:53
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1011794-07.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
23/06/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 17:48
Devolvidos os autos
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23/06/2023 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/06/2023 17:48
Juntada de relatório
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23/06/2023 17:48
Juntada de ementa
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23/06/2023 17:48
Juntada de voto
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23/06/2023 17:48
Juntada de acórdão
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23/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/06/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
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29/03/2023 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/03/2023 05:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 05:58
Decorrido prazo de FABIO WILLIAN NUNES FERRAZ em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 07:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011794-07.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: FABIO WILLIAN NUNES FERRAZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo, no entanto, deixou de juntar documento comprobatório nos autos. 2- Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Nessa toada, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 4- Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. 5- Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. 6- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade do recurso acostado no ID. 109536169.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 17:23
Decisão interlocutória
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17/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011794-07.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: FABIO WILLIAN NUNES FERRAZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, objetivando indenização por danos morais em face de inscrição indevida de seu nome e CPF junto ao cadastro de inadimplentes, pois alega o requerente que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, conforme extrato em anexo, onde consta apontamento por solicitação da Requerida, referente ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO SMILES INTERNACIONAL VISA nº 114239919, no valor de R$ 1.293,03.
A parte requerida em sua defesa afirma que agiu em seu exercício regular de direito, alega inexistência dos danos morais e a legalidade na cobrança ante a cessão de crédito, juntando termo de cessão de crédito, id. 104697870 e 104697873, entende ser incabível a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
I - Do Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo pelas partes na forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo a aplicação da Lei ao caso concreto, fundamentando suas decisões na forma do Enunciado 162 do FONAJE, facultando-lhe aplicação do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 375, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que remete analogicamente ao antigo art. 335 do Código Processual Civil Anterior, em consonância ao precedente jurisprudencial, vejamos:.
O entendimento jurisprudencial é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
A parte requerente apresentou impugnação com enfoque na ausência de documento pessoal do autor e contrato assinado impugnou genericamente os documentos, a inversão do ônus da prova e a negativação preexistente.
Em análise detida aos documentos, realmente a declaração de Cessão (id1046978706) de direitos juntada pela ré é Nº DA OPERAÇÃO 114239919 em 25/06/2021, porém ao assumir o lugar de novo credor, sub rogou nos direitos do antigo credor, havendo assim apenas a substituição de nomes do “agente negativador.
Pois bem.
A notificação do devedor acerca da cessão de crédito é exigência legal prevista no artigo 290 do Código Civil com finalidade distinta: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A leitura desatenta do referido dispositivo pode induzir o leitor a erro.
A norma não diz que a notificação do devedor é indispensável para validade da cessão de crédito.
Vejamos o que ensina Carlos Roberto Gonçalves: Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização.
Assim, não sendo elemento essencial à validade da cessão de crédito, não há que se falar em ausência de notificação, eis que o devedor tomou conhecimento de sua realização na presente demanda.
Tem-se entendido que a citação inicial para ação de cobrança equivale à notificação da cessão, esse entendimento encontra respaldo no artigo 293 do Código Civil, vejamos: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Desse modo, a ausência de notificação do devedor não obsta a que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da cessão, como a competente ação de cobrança ou de execução por quantia certa.
Com relação a inversão do Ônus da Prova, não obstante o Código de Defesa do Consumidor a preveja, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte requerente o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
O juiz não está obrigado a decidir contra o seu convencimento.
No caso, conquanto a parte requerente informe, em sua exordial, que não possui contrato com a empresa requerida, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o pagamento de suas dívidas, ônus do qual, como visto, não se desincumbiu.
Assim, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela parte requerida, permite um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, muito provavelmente ocorreram da forma narrada na contestação.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROPONHO que no caso seja julgado improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Raphaelle Aquino Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
31/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 14:32
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado realizada em/para 25/11/2022 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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25/11/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/11/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 08:45
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011794-07.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 25/11/2022 14:20 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
FABIO WILLIAN NUNES FERRAZ CPF: *47.***.*24-00, NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA CPF: *32.***.*61-08 Endereço do promovente: Nome: FABIO WILLIAN NUNES FERRAZ Endereço: Rua Cabo Augustinho Nascimento, 2485, ., Indefinido, SINOP - MT - CEP: 78550-000 Endereço do promovido: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: Setor de Edifícios Públicos Norte (SEPN),, Quadra 508, Conjunto C, 2 andar, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 Sinop, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
20/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 07:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2022 03:33
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:02
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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06/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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