TJMT - 0022334-20.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:03
Recebidos os autos
-
13/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 02:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DISPROVEL MAXVET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DISPROVEL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MARINA CABRAL RUBIO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:54
Decorrido prazo de OLMIRO CLAUDIANO TEIXEIRA CAVALHEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 01:49
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0022334-20.2015.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação de crédito proposta por Caixa Econômica Federal – CEF, em desfavor de Disprovel Maxvet Produtos Veterinários LTDA- ME e Disprovel Distribuidora de Produtos Veterinários LTDA – EPP.
Relata que, o administrador judicial apresentou o valor total de R$ 651.705,15 (seiscentos cinquenta um mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos), como crédito quirografário no quadro de credores da empresa Disprovel Distribuidora.
Informa que, o contrato n. 10.1695.737.0000002-93, na quantia de R$ 451.343,77 (quatrocentos cinquenta um mil, trezentos quarenta três reais e setenta sete centavos), é garantido por alienação fiduciária de imóveis, o qual não poderia ter sido incluído no quadro de credores do processo recuperacional.
Afirma que, apresentou duas planilhas em sua habilitação/divergência ao administrador, tendo sido arrolado o valor total de R$ 262.569,78 (duzentos e sessenta dois mil, quinhentos e sessenta nove reais e setenta oito centavos) em relação à empresa Disprovel Maxvet, já o valor de R$ 114.224,14 (cento quatorze mil, duzentos vinte quatro reais e quatorze centavos) em relação à empresa Disprovel Pet Line, todos como créditos quirografários.
Contudo, o administrador judicial somou os dois citados montante que equivalem ao total de R$ 376.793,92 (trezentos setenta seis mil, setecentos noventa três reais e noventa dois centavos) e lançou-os como créditos únicos e exclusivos da empresa Disprovel Maxvet.
Por tais razões, requer a exclusão do contrato n. 10.1695.737.0000002-93 garantido por alienação fiduciária de imóveis, nos termos do art. 49, §3º, da LRF, retificando-se a relação de credores da parte impugnante no que diz respeito à empresa Disprovel Distribuidora no valor de R$ 200.361,38 (duzentos mil, trezentos sessenta um reais e trinta oito centavos) como crédito quirografário.
Ainda, requer a retificação da relação de credores quanto aos seus créditos no valor de R$ 262.569,78 quanto à Disprovel Maxvet, e o valor de R$ 114.224,14 no que tange à Disprovel Pet Line, todos como créditos quirografários.
Juntou documentos nos Ids. 81508912 e Id. 81508913 – Pág. 1/12.
Decisão inicial em Id. 81508913 – Pág. 13.
Manifestação das recuperandas, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte impugnante (Id. 81508913 – Pág. 15/61).
Réplica em Id. 85108913 – Pág. 66/72.
O Administrador Judicial apresentou parecer técnico no Id. 81508913 – Pág. 74/76, defendeu que o crédito com garantia fiduciária deveria permanecer na classe quirografária, uma vez que o imóvel dado em garantia pertence a terceiros e não a recuperanda, razão pela qual tal garantia não interfere na classificação do crédito do credor na relação de credores da devedora.
Ao fim, manifestou pela correção do crédito lançado no total de R$ 376.793,92 em nome da devedora DISPROVEL PET LINE, para que o crédito passe a constar o valor de R$ 114.224,14 em face da DISPROVEL PET LINE PRODUTOS VETERINÁRIOS e o valor de R$ 262.569,78.
Parecer do Ministério Público (Id. 81508913 – Pág. 82/83), concordando com os termos expostos pelo Administrador Judicial.
Em Ref. 10 (Id. 81508914 – Pág. 12/44) consta a manifestação dos terceiros interessados OLMIRO CLAUDIANO TEIXEIRA CAVALHEIRO e sua esposa MARINA CABRAL RUBIO CAVALHEIRO, requerendo providências para que a liberação do gravame de alienação fiduciária existente imóvel dado em garantia em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em discussão nestes autos, em razão de ter adquirido este imóvel do Sr.
ELOIR HENRIQUE PALEARE e Sra.
SHEILA FARIAS PALEARE e até o momento não ter logrado efetivar a transferência registral do imóvel, pela existência do referido gravame.
Intimados a manifestar sobre esta petição, a devedora (Ref. 17 – Id. 81508914 – Pág. 50/53) e o Administrador Judicial (Ref. 21 – Id. 81508914 – Pág. 58/60) manifestaram pelo indeferimento do pleito, haja vista que o imóvel em questão foi dado em garantia de um crédito que é concursal e está arrolado no quadro de credores das devedoras, razão pela qual o pagamento do crédito se dará nos termos do plano de recuperação judicial, não havendo a possibilidade de antecipar este pagamento para atender os interesses dos terceiros interessados.
O Ministério Público apresentou parecer em Id. 81508914 – Pág. 72/77, manifestou-se pela procedência dos pedidos da parte impugnante para que o crédito garantido fiduciariamente (contrato nº 10.1695.737.00000002-93 – fls. 13/40) seja excluído do quadro de credores das devedoras e, consequentemente, não se submeta aos efeitos da RJ.
Manifestou, também, pela retificação dos demais créditos, individualizando-os de acordo com sua titularidade, conforme destacado pelo Administrador Judicial em manifestação de fls. 84/88.
Ao final, opinou pela improcedência dos pedidos formulados pelos terceiros interessados.
Em Id. 102831345, o Administrador Judicial manifestou-se nos autos, informando a alteração do entendimento jurisprudencial acerca da matéria discutida na impugnação de crédito, razão pela qual manifestou pela exclusão do contrato garantido fiduciariamente pelo bem de terceiro, do rol de credores mantidos na recuperação judicial, consoante determina o art. 49, §3º da Lei 11.101/05.
Acerca dos outros pleitos formulados (inclusão dos valores de forma segregada), reitera-se a manifestação constante no Id. 81508913 – Pág.74/76.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Da petição apresentada pelos terceiros interessados Sobreveio aos autos petição em Ref: 10 (Id. 81508914 – Pág. 12/44), no qual os terceiros interessados OLMIRO CLAUDIANO TEIXEIRA CAVALHEIRO e sua esposa MARINA CABRAL RUBIO CAVALHEIRO, informaram a aquisição do imóvel registrado sobre a matrícula n. 20.015, do 1º DRI de Colíder/MT, objeto de garantia fiduciária do contrato n. 10.1695.737.000002-93.
Relatam que, até o momento não houve baixa do gravame de alienação fiduciária que incide sobre a matrícula do imóvel, bem como a lavratura e registro da competente escritura pública de compra e venda, mesmo após mais de 2 anos de vencida a obrigação.
Ao final, requerem providências para a liberação do gravame de alienação fiduciária existente imóvel dado em garantia em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em discussão nestes autos, em razão de ter adquirido este imóvel do Sr.
ELOIR HENRIQUE PALEARE e Sra.
SHEILA FARIAS PALEARE.
As Recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público manifestaram pela rejeição dos pedidos formulados pelos terceiros interessados.
DECIDO.
Não há que se deliberar sobre o pedido formulado pelos terceiros interessados nesta impugnação de crédito, visto que, procedimento incidental tem por objetivo impugnar a relação de credores, à aludida manifestação encontra-se em desacordo com o procedimento previsto na Lei n. 11.101/2005.
ACOLHO como razões de decidir a manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, haja vista estar em consonância com a legislação vigente, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelos terceiros interessados. 2.
Do mérito da presente impugnação de crédito Trata-se de impugnação à relação de credores apresentada nos termos do artigo 8º da Lei n. 11.101/05, em que se discute a exclusão do contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel no valor de (quatrocentos cinquenta um mil, trezentos quarenta três reais e setenta sete centavos) da lista de credores da empresa Disprovel Distribuidora de Produtos Veterinários LTDA – EPP e, a retificação da lista de credores das empresas Disprovel Maxvet e Disprovel Pet Line, devendo constar o valor de R$ 262.569,78 (duzentos e sessenta dois mil, quinhentos e sessenta nove reais e setenta oito centavos) e o valor de R$ 114.224,14 (cento quatorze mil, duzentos vinte quatro reais e quatorze centavos), respectivamente na classe de credores quirografários.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte impugnante pretende a exclusão do seu crédito, no valor de R$ 451.343,77, relativo ao Contrato n. 10.1695.737.0000002-93, dos efeitos da recuperação judicial, sob o argumento que o crédito está garantido por alienação fiduciária de imóvel, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
De proêmio, conforme apontado pelo administrador judicial, o bem imóvel dado em alienação fiduciária não é de propriedade das recuperandas, mas sim de Eloir Henrique Paleare, conforme observa da Cláusula Décima do Instrumento do Contrato (Id. 81508912 – Pág. 18/30) e da Matrícula do Imóvel (Id. 81508913 – Pág. 6/10).
Com efeito, conforme se extrai dos documentos acostados na exordial, restou cabalmente demonstrado nos autos que parte do crédito listado em favor do impugnante, de fato advém de contrato garantido por alienação fiduciária; e, deste modo, a exclusão do mesmo do processo de recuperação judicial é medida que se impõe.
Nesse sentido é clara a disposição legal concernente: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Extrai-se clarividente dos autos que a Cédula de Crédito Bancário NR. 10.1695.737.000002-93 é garantida por alienação fiduciária.
E, sendo assim, independente de registro em Cartório, deve ser excluída da recuperação judicial, dada a existência da garantia.
Leia-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VÍCIOS DE REGISTRO – IRRELEVÂNCIA - CREDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO – EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101, DE 2005 - EXCEÇÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
A exigência de registro da propriedade fiduciária em cartório do domicílio do devedor tem como finalidade ser oposto a terceiros.
Entre as partes, as avenças devem prevalecer até mesmo independentemente de registro.” (AI 109204/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016). “RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.047 - MG (2017/0188016-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO - MG096402 AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635 RECORRIDO : TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA ADVOGADOS : RONAN SARAIVA FRANCO AMARAL - MG107157 GEUSLIANO AMARAL RODRIGUES - MG134551 ANA CRISTINA PINTO - MG074166N AGRAVANTE : TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA ADVOGADOS : GEUSLIANO AMARAL RODRIGUES E OUTRO(S) - MG134551 ANA MARIA BRANT DE AZEVEDO E OUTRO(S) - MG168143 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG096402 INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERES. : ITAU UNIBANCO S.A INTERES. : BANCO BRADESCO S/A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA TRANSVALENTE LOGÍSTICA LIMITADA. (...)Em relação ao direito e quanto ao primeiro tema, anoto ter a agravada invocado a existência de vício formal no contrato.
Afirmou não existir registro do contrato de abertura de crédito fixo e que a cédula de crédito comercial não foi registrada no oficio competente, qual seja o de títulos e documentos de domicílio do devedor (art. 1.361, § 1°, do Código Civil de 2002), bem como não ter sido registrada junto ao DETRAN.
Todavia, tal circunstância é irrelevante.
O registro deve ser feito no domicilio do devedor para ser oposto a terceiros.
Entre as partes, as avenças devem prevalecer até mesmo independentemente de registro, como foi alegado ser o caso do contrato.
Neste aspecto, sem razão a recorrida.”
Por outro lado, no que tange ao pedido de retificação da lista de credores das empresas Disprovel Maxvet e da Disprovel Pet Line, entendo pertinente sua retificação.
Verifica-se dos autos, tanto a recuperanda, quanto o administrador judicial e o Ministério Público opinaram favoravelmente à retificação do crédito da parte impugnante em nome da devedora Disprovel Pet Line Produtos Veterinários no valor de R$114.224,14 (cento quatorze mil, duzentos vinte quatro reais e quatorze centavos)atinente ao Contrato 1695.003.00001952-3, e da devedora Disprovel Maxvet Produtos Veterinários no valor de R$ 262.569,78 (duzentos e sessenta dois mil, quinhentos e sessenta nove reais e setenta oito centavos), relativo aos Contratos n. 10.1695.606.0000119-65, 10.1695.734.0000526-20, 10.1695.734.0000686-24, 1695.003.00002683-0, 4260.55**.***7145 e 5526.68**.****2776.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, DETERMINO a exclusão do crédito da impugnante da lista de credores do processo de recuperação judicial da impugnada DISPROVEL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, no que concerne à Cédula de Crédito Bancário NR. 10.1695.737.000002-93 garantida por alienação fiduciária; e DETERMINO a alteração do valor do crédito no quadro geral de credores – classe quirografária, para que passe a constar o montante de R$ 200.361,38 (duzentos mil, trezentos sessenta um mil reais e trinta oito centavos).
DETERMINO a retificação da lista de credores da empresa DISPROVEL PET LINE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA-ME, para que conste como crédito da parte impugnante o valor de R$ 114.224,14 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte quatro reais e quatorze centavos), na Classe Quirografária.
DETERMINO a retificação da lista de credores da empresa DISPROVEL MAXVET PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA-ME, para que conste como crédito da parte impugnante o valor de R$ 262.569,78 (duzentos e sessenta dois mil, quinhentos e sessenta nove reais e setenta oito centavos), na Classe Quirografária.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Administração Judicial para as providências pertinentes.
DECLARO a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais, se devidas; bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor econômico obtido.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
06/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 03:34
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 03:34
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 03:34
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:33
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
28/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 0022334-20.2015.8.11.0002.
Vistos, etc.
Diante do parecer do Ministério Público acostado em REF: 29 (Id. 81508914 – Pág. 71/78), intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:39
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
09/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 07:11
Decorrido prazo de DISPROVEL MAXVET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 07:11
Decorrido prazo de DISPROVEL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:48
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 02:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:41
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2022 01:17
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/03/2022 01:45
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/02/2022 02:14
Remessa (Remessa)
-
17/02/2022 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
09/02/2022 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2022 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
09/02/2022 02:00
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/01/2022 01:51
Remessa (Remessa)
-
17/12/2021 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2021 02:07
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
24/11/2021 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/11/2021 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2021 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2021 00:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/09/2021 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2021 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2021 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/09/2021 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2020 02:29
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
11/12/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/08/2020 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/08/2020 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/07/2020 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2020 02:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/07/2020 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2020 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:15
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/08/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2018 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
24/04/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2018 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/04/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2017 01:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/07/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2017 01:58
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/05/2017 01:52
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/05/2017 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/04/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2017 01:10
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/04/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/03/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/03/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/03/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
15/12/2016 02:16
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/12/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/06/2016 01:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/05/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/04/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/04/2016 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
19/04/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2016 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
19/04/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/04/2016 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/04/2016 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/02/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2016 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
03/11/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2015 01:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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