TJMT - 1062029-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:30
Recebidos os autos
-
20/12/2023 04:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:17
Devolvidos os autos
-
16/11/2023 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 12:17
Juntada de acórdão
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16/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 12:17
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 12:17
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 12:17
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 12:17
Juntada de despacho
-
16/11/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062029-20.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCELO ISSLER FERREIRA SOUSA REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Contudo, conforme disposição do §3º do artigo 98 do CPC, mesmo com a concessão da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, a parte credora comprovar que a situação de hipossuficiência financeira, que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir.
No caso em análise, diante da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, juntada no ID 117628649, defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte MARCELO ISSLER FERREIRA SOUSA.
Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto por MARCELO ISSLER FERREIRA SOUSA.
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Caso ainda não tenha apresentado, a parte recorrida poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Encaminhem-se os autos à e.
Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/05/2023 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 01:04
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1062029-20.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCELO ISSLER FERREIRA SOUSA REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A parte reclamante interpôs recurso inominado, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Quando não houver nos autos evidências de que o requerente efetivamente seja financeiramente hipossuficiente (art. 99, § 2°, do CPC), o juízo poderá requerer que a parte comprove o preenchimento da referida condição, pois, embora a simples declaração de hipossuficiência possa ser utilizada para a concessão dos benefícios da gratuidade (art. 99, § 3°, do CPC), esta não possui presunção absoluta.
No presente caso, a parte recorrente sequer apresentou a declaração de hipossuficiência financeira.
Posto isso, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
No caso de apresentação de declaração de imposto de renda ou outro documento similar, a parte deverá juntar o documento com o atributo de “segredo de justiça”, para se resguardar o direito ao sigilo fiscal.
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
03/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:09
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: MARCELO ISSLER FERREIRA SOUSA REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA AUTOS: 1062029-20.2022.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MARCELO ISSLER FERREIRA SOUSA ajuizou ação indenizatória em desfavor de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Alegou a parte reclamante que no ano de 2014 realizou matrícula no curso de Engenharia Mecânica junto a instituição reclamada e o valor da mensalidade possuía o valor de R$ 1.098,00 e que este valor foi reajustado ao longo do tempo.
Relatou ser beneficiário do FIES e que sua mensalidade era muito superior a mensalidade dos demais alunos não beneficiados com o programa.
Argumentou que a empresa ré adotou prática discriminatória quanto aos estudantes que aderiram ao financiamento estudantil.
Sustentou ter sofrido danos morais em razão da prática perpetrada.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 15.000,00.
Ao final, requereu a revisão do contrato pactuado entre as partes para que seja reajustado de acordo com a mensalidade ofertada aos demais alunos e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 17930531) e audiência de conciliação realizada (ID 108246447).
A contestação foi apresentada no ID 108835412.
Arguiu preliminarmente a incompetência do juízo em razão da matéria, bem como ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda.
Suscitou preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal.
Alegou a reclamada em sede de mérito que a parte reclamante não comprovou a prática de preços diferenciados nas mensalidades, bem como a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 109465997). É a síntese.
Preliminar Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte que arguiu a preliminar.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Preço diferenciado para alunos FIES.
As instituições privadas de ensino cadastradas no Ministério da Educação para fins de proporcionar financiamento pelo FIES aos seus alunos, são obrigadas há concessão de todos os descontos de caráter público aos beneficiários do FIES, inclusive os descontos por pontualidade, conforme dispõe o artigo 4º, § 4º da Lei 10.260/2001: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)) Neste sentido já se manifestou a Turma Recursal: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA ?CONSUMIDOR ?? FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA FACULDADE ? AUSÊNCIA DOS DESCONTOS DE 25% SOBRE A COBRANÇA DE MENSALIDADE ? COMPROVADO TRATAMENTO DESIGUAL ? DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO A MAIOR - SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prestação do serviço pelo recorrente foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a falha na prestação dos serviços, ante a ausência de comprovação pela Recorrente que os descontos objeto da lide foi implementado tão somente a partir do ano de 2016, configurando um tratamento desigual aos alunos do FIES, em relação àqueles que não utilizavam do programa de financiamento estudantil e possuíam o desconto pontual das mensalidades, motivo pelo qual, entendo que o Recorrido faz jus a restituição dos valores que pagou à maior. 2.
A sentença que determinou a parte recorrente restituir a parte recorrida, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das mensalidades correspondentes aos 07 (sete) semestres do curso de Direito, quais sejam, semestres 02/2013, 01 e 02/2014, 01 e 02/2015, 01 e 02/2016, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0031628-31.2017.811.0001 Dra.
VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN Juíza de Direito – Relatora 12/06/2018) Em análise do caso concreto e com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não foi juntado prova de que há a prática de preço diferenciado entre alunos da mesma turma.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante.
Isto porque o consumidor não é hipossuficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, já que poderia ter apresentado uma simples tabela de preços ou encarte publicitário a referida prática discriminatória.
Vale lembrar que a captura de tela (ID 101747207) acostada nos autos não possui informação quanto a data em que ela foi produzida ou se o preço ali constante é da época em que o reclamante firmou contrato com a empresa reclamada.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se que o valor da mensalidade paga pelo FIES é o mesmo pago pelos alunos não beneficiados pelo referido financiamento.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para indeferir os pleitos de indenização por danos morais e pedido de revisão contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
12/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2023 19:46
Recebidos os autos.
-
22/01/2023 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 15:34
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 07:16
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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24/10/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1062029-20.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: MARCELO ISSLER FERREIRA SOUSA POLO PASSIVO: REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 26/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062029-20.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 49.556,56 ESPÉCIE: [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELO ISSLER FERREIRA SOUSA Endereço: RUA BICO DE LACRE, Qd.5, Casa 25, RESIDENCIAL MARIA DE LOURDES, CUIABÁ - MT - CEP: 78074-012 POLO PASSIVO: Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: AV RAJA GABAGLIA, 3.125, SALA 305, SÃO BENTO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30350-540 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 26/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:58
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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