TJMT - 1033730-30.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 01:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 07:28
Decorrido prazo de BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:06
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1033730-30.2022.8.11.0002 Reclamante: ROSILDA WCHOA DE SOUZA Reclamada: BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com cobrança e cumulada com Danos Morais, ao argumento de que recebeu uma ligação da reclamada, informando que a autora havia sido contemplada em uma “carta de crédito” no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e que deveria comparecer na empresa para assinar um contrato.
A reclamante compareceu na reclamada e foi informada que teria que efetuar um pagamento no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para receber uma moto HONDA BIZ no dia 16/09/2022, porém, ao comparecer no referido dia, a empresa informou que não havia nenhum bem a retirar ou carta de crédito e que o contrato que efetuou se tratava de um consórcio.
Ao ficar ciente de tal fato, requereu o cancelamento do contrato, o que a reclamada se negou a realizar, tendo a reclamante que ingressar com a presente demanda.
A empresa Reclamada, apesar de regularmente citada (Id 103875103), não compareceu na audiência de conciliação (Id 108385074) e nem apresentou Contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95 e Sumula 11 do TJMT.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A ausência da reclamada em audiência de conciliação e/ou a ausência de apresentação de defesa válida no prazo legal, impõe a aplicação das normas previstas no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que aduzem: Art. 344-CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
LEI 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são parcialmente procedentes.
Vê-se que os documentos apresentados pela parte reclamante comprovam a relação jurídica entre as partes, através da proposta de adesão (Id 101844407), ainda, demonstra que a parte reclamante realizou o pagamento conforme comprovantes de pagamento (Id 101844409) e aduz que a reclamada apresentou informações falsas para concretizar o contrato levando a reclamante a erro, requerendo, portanto, a anulação do referido, desta forma, a reclamante se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Neste sentido, cabia à parte reclamada se desincumbir do ônus probatório, demonstrando que não apresentou informações falsas e que a pretensão da reclamante não se justifica, porém, se manteve inerte, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na inicial.
Verifica-se a má prestação de serviço da parte reclamada e a má-fé junto ao consumidor, que para ter a contratação de um consórcio apresentou informações falsas sobre o recebimento imediato do valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), o que não ocorreu, evidenciando erro do negócio jurídico.
Assim, evidencia-se que a reclamada, prestou um serviço defeituoso ao reclamante, cabendo à devida reparação.
De acordo com o art. 14, do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Analisando-se a questão posta em discussão, como a reclamada quedou-se inerte, não apresentando sua defesa, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, punge-se a necessária declaração de nulidade do negócio jurídico e rescisão contratual, do consórcio objeto da lide.
Ainda, com relação ao dano material, razão assiste ao reclamante uma vez que comprovou através dos comprovantes de pagamento (id 101844409), o pagamento no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) à reclamada.
Quanto ao dano moral pleiteado, impõe-se frisar, que, envolvendo possível falha na prestação de serviço impõe ao fornecedor o dever de reparação, em face da responsabilidade civil objetiva, mormente, porque a condição de prestador de serviços tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do CDC, o qual caracteriza como defeituoso o serviço prestado.
Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, e, por conseguinte, passível de compensação.
Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais.
Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, sem que isso importe em enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: 1.
Declarar a nulidade do negócio jurídico e rescisão contratual, do consórcio objeto da lide (Id 101844407); 2.
Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1%a.m. a partir da citação. 3.
Condenar a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
23/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/01/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 18:43
Recebidos os autos.
-
23/01/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2022 15:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 18:55
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
27/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1033730-30.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: ROSILDA WCHOA DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 27/01/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2023 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
19/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033362-98.2022.8.11.0041
Leandro Teixeira do Amaral
Jose Thiago Araujo dos Santos
Advogado: Joao Rodrigo Ezequiel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 07:47
Processo nº 1021061-56.2021.8.11.0041
Bruno Pratis da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2021 09:03
Processo nº 1000576-73.2021.8.11.0093
Maria Terezinha de Meira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2022 15:53
Processo nº 1000576-73.2021.8.11.0093
Maria Terezinha de Meira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2021 14:50
Processo nº 1011507-63.2022.8.11.0041
Gaia Cred Iii Companhia Securitizadora D...
Q1 Comercial de Roupas da Amazonia LTDA
Advogado: Arnoldo Wald Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 17:57