TJMT - 1019764-40.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 07:53
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 07:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 07:53
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
26/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:57
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/05/2023 16:46
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 23:06
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
22/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JOACIR JOLANDO NEVES em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CESAR AUGUSTO DA SILVA - CPF: *03.***.*07-00 (AGRAVANTE), CESAR AUGUSTO DA SILVA - CPF: *03.***.*07-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JOACIR JOLANDO NEVES - CPF: *00.***.*65-87 (AGRAVADO), JULIO CESAR DA SI
-
19/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
21/11/2022 09:00
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº. 1019764-40.2021.8.11.0000 RECORRENTE (s): CESAR AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO (s): JOACIR JOLANDO NEVES
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que deu provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 129656738): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DO LEILÃO REALIZADO, BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PROVIDENCIANDO A REAVALIAÇÃO (OU ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO) DOS BENS ARRECADADOS E ALIENAÇÃO DOS MESMOS – ARREMATAÇÃO EM TERCEIRA PRAÇA - PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA - MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 14.112/2020 AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL EM PROCESSO FALIMENTAR - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A Lei nº. 11.101/2005, após as alterações realizadas pela recém-promulgada Lei nº. 14.112/2020, passou a excluir a possibilidade de aplicação do conceito de preço vil às alienações de bens no âmbito falimentar e recuperacional.
Em análise ao Edital de Leilão Judicial, denota-se que, em consonância com os dispositivos inovadores da Lei nº 14.112/2020, há previsão, para todos os lotes da hasta pública em referência (ID 82532712 - Pág. 25/27), de realização de terceira praça, cujo lance mínimo pode ser a qualquer preço.
Assim, pela novel legislação de regência, além de não mais ser aplicado o conceito de preço vil, possibilitou-se a ocorrência de uma terceira chamada, na qual a alienação pode ocorrer por qualquer preço, isso porque, em casos tais, sobretudo, em que a falência já foi decretada há certo tempo, privilegia-se a celeridade do processo em detrimento da busca pelo melhor preço. (TJMT, AI n. 1019764-40.2021.8.11.0000, Des.
Relator Sebastião de Moraes Filho, data do julgamento 25.05.2022.
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente foram rejeitados, conforme acordão de ID 138728683.
A parte recorrente alegou violação aos artigos 22, 47 e 130 da Lei 11.101/2005 c/c artigo 891 do Código de Processo Civil ao argumento de que os imóveis da massa falida foram arrematados por preço vil, em prejuízo da massa falida e dos credores.
Diante deste fato, requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão do magistrado singular que havia declarado a nulidade do leilão.
Recurso tempestivo (ID 142135670).
Preparo recolhido (ID 142136164).
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID. 145230171). É o relatório.
Decido. 1- Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da violação aos artigos 22, 47 e 130 da Lei 11.101/2005 c/c artigo 891 do Código de Processo Civil – Ausência de dialeticidade – Súmulas 283/284 STF.
Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a questionar todos os fundamentos do acórdão impugnado, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não impugnada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Assim, quanto à alegação de nulidade do leilão face a arrematação por preço vil, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que: “(...)Em que pese o Juízo a quo tenha considerado que não foi observado o preço mínimo estipulado para a segunda praça, extrai-se dos autos que, em petitório datado de 13.04.2021, o Administrador Judicial consignou que “entrou em contato com o leiloeiro nomeado no presente processo, ora Paulo Marcus Brasil, na qual informou que está aguardando a aprovação da redação do Edital, já com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, que foi encaminhado para esta Secretaria.” (ID 82532712 - Pág. 21) A retro citada Lei nº 14.112/2020 introduziu relevantes alterações à Lei nº. 11.101/2005, inclusive, conferindo a atual redação do art. 142, que assim preconiza, no seu caput, inc.
V, §2º-A e §3º-A: “Art. 142.
A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (…) § 2º-A.
A alienação de que trata o caput deste artigo: I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores; III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (…) § 3º-A.
A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.” Dessa forma, pela novel legislação de regência, além de não mais ser aplicado o conceito de preço vil, possibilitou-se a ocorrência de uma terceira chamada, na qual a alienação pode ocorrer por qualquer preço, isso porque, em casos tais, sobretudo, em que a falência já foi decretada há certo tempo, privilegia-se a celeridade do processo em detrimento da busca pelo melhor preço.
Ou seja, a Lei nº. 11.101/2005, após as alterações realizadas pela recém-promulgada Lei nº. 14.112/2020, passou a excluir a possibilidade de aplicação do conceito de preço vil às alienações de bens no âmbito falimentar e recuperacional.
E em análise ao Edital de Leilão Judicial, denota-se que, em consonância com os dispositivos inovadores da Lei nº 14.112/2020, há previsão, para todos os lotes da hasta pública em referência (ID 82532712 - Pág. 25/27), de realização de terceira praça, cujo lance mínimo pode ser a qualquer preço.
Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, que após a inovação trazida pela Lei 14.112/2020 há a possibilidade de arrematação em terceira praça, cujo lance mínimo pode ser qualquer preço, em beneficio da celeridade do processo falimentar.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC .
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. -
20/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:34
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JOACIR JOLANDO NEVES em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JOACIR JOLANDO NEVES em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
01/09/2022 16:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/09/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
24/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JOACIR JOLANDO NEVES em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/06/2022 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 10:30
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:09
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2022 11:07
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2022 16:20
Conhecido o recurso de JOACIR JOLANDO NEVES - CPF: *00.***.*65-87 (AGRAVANTE) e provido
-
25/05/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2022.
-
15/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de RIZAN TRATORES LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JOACIR JOLANDO NEVES em 16/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 00:12
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
20/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
16/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:50
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de JOACIR JOLANDO NEVES em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:16
Decorrido prazo de JOACIR JOLANDO NEVES em 06/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/11/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2021 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:04
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:22
Publicado Informação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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