TJMT - 1001030-26.2022.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:50
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ex positis, INDEFIRO a inicial pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, in verbis artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, pois incabível na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arenápolis/MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
06/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 18:37
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001030-26.2022.8.11.0026.
REQUERENTE: MOISES CARVALHO RODRIGUES, M.
F.
F.
R., MARIA BEATRIZ FREITAS RODRIGUES INVENTARIADO: MARIA SONIA DE FREITAS
Vistos.
Depreende-se dos autos que as partes não recolheram as custas e taxas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em tese, é medida que se impõe exigir a declaração de pobreza e a efetiva comprovação da insuficiência financeira, o que, no caso destes autos, não se verifica documentação suficiente que se preste a tal prova.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, cedendo mediante indícios nos autos em sentido contrário.
Ademais, o artigo 5.º, LXXIV, da CF é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora as partes requerentes tenham pleiteado o benefício não trouxeram aos autos documentos probantes da alegada ausência de recursos.
Cumpre ressaltar que somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando à mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 5.º, LXXIV, da CF e artigo 99, parágrafo 2.º, do CPC, intime-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam o feito com as três últimas declarações de imposto de renda e os três últimos extratos dos bancos nos quais possua conta, bem como outros documentos que sejam úteis e hábeis para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita.
Ou, ainda, se preferir, recolham as taxas e custas processuais, conforme valor legal atribuído à causa no mesmo prazo mencionado, sob pena de cancelamento da distribuição e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se.
Arenápolis/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
20/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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