TJMT - 0000587-71.2011.8.11.0093
1ª instância - Feliz Natal - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:45
Recebidos os autos
-
13/01/2023 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 15:10
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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13/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:10
Decorrido prazo de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:10
Decorrido prazo de HERLON NOVAIS DE FRANCA em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:55
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Autos n. 0000587-71.2011.8.11.0093 REQUERENTE: HERLON NOVAIS DE FRANCA REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HERLON NOVAIS DE FRANÇA contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA, partes já qualificadas, em que requer reparação securitária.
Suma do alegado: (i) a parte Autora sofreu acidente automobilístico em 14/06/2009, sofrendo encurtamento de membro inferior esquerdo em 4,2 cm e sequela em joelho esquerdo.
Suma do requerido: (i) gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (Num. 59560790 - Pág. 8/13).
A inicial foi recebida por decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte Autora (Num. 59561596 - Pág. 27).
A parte Ré contestou.
Suscitou preliminar(es): (i) alteração do polo passivo para que conste, como representante processual, a SEGURADORA LÍDER.
No mérito, alegou: (ii) improcedência do pedido autoral; (iii) subsidiariamente, fixação de indenização em valor proporcional ao grau de lesão; (iv) necessidade de prova pericial; (v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao seguro DPVAT; (v) incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação; (vi) incidência dos juros de mora a partir da citação da requerida; (vii) em caso de condenação, fixação de honorários advocatícios em 10% (Num. 59561598 - Pág. 1/6).
Houve réplica (Num. 59561598 - Pág. 38/42 e Num. 59561600 - Pág. 1/10).
Em audiência, não havendo composição, foi indeferido o pleito da parte Ré de alteração do polo passivo.
Após, foi deferido o pedido de prova pericial apresentado pelas partes (Num. 59561600 - Pág. 18/20).
Quesitos da parte Autora ao Num. 59561600 - Pág. 26.
Quesitos da parte Ré ao Num. 59561600 - Pág. 34/35.
A perita nomeada apresentou sua proposta de orçamento ao Num. 59561602 - Pág. 5.
Sobreveio o pagamento dos honorários periciais pela parte Ré ao (Num. 59561602 - Pág. 11).
Não se realizou a perícia diante da não localização da parte Autora (Num. 63115073 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminares II.1.1 - Inversão do ônus da prova A parte Autora requereu a inversão do ônus probatório.
Não acolho o pedido.
Explico.
A uma, porque as normas consumeristas não se aplicam nas relações de seguro obrigatório DPVAT (STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.726/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; link).
A duas, porquanto não verifico a presença dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 373, § 1º).
Indefiro o pedido.
II.2 - Julgamento da causa no estado em que se encontra Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como à falta de preliminares pendentes de análise, dou por saneado o processo.
O feito comporta pronto julgamento (CPC, art. 335).
Verifico que, apesar de ter sido deferida a produção de prova pericial, essa não se realizou por desídia exclusiva da parte Autora.
Registre-se que, após ter voltado sem resposta o ofício enviado à perita para a redesignação de uma nova data para a perícia, determinou-se a intimação da parte Autora para manifestação conforme certidão de 14/11/2018 (Num. 59561602 - Pág. 30).
Contudo, em 22/01/2020, foi certificado não ter havido manifestação da perita e nem da parte Autora (Num. 59561602 - Pág. 31).
Por fim, foi certificado em 16/08/2021, que a derradeira intimação da parte Autora também restou infrutífera (Num. 63115073 - Pág. 1).
Repiso que, desde 2018, tenta-se intimar a parte Autora para que se manifeste, mas a parte não comparece aos autos.
Esse contexto evidencia o desinteresse da parte na realização da prova e, talvez, no sucesso de sua própria pretensão, afinal, mudou-se para local incerto e não sabido, sem atualizar seu paradeiro no processo.
Tal conduta, por si só, poderia levar à extinção processual.
Contudo, atento ao caso concreto, vejo que o enfrentamento do mérito, sem a realização da prova pericial, é favorável à parte Ré, a quem a extinção do processo aproveitaria (CPC, art. 488), razão pela qual deixo de extinguir o processo pela negligência autoral.
Dessa maneira, havendo instrução suficiente e ausentes outros requerimentos específicos de produção probatória, seja na petição inicial, seja na contestação ou, ainda, em réplica, vou ao mérito.
II.3 - Mérito Requer a parte Autora a reparação indenizatória referente ao seguro obrigatório DPVAT em razão de ter sofrido sequelas oriundas de acidente automobilístico.
Por sua vez, a parte Ré postula pela improcedência do pleito autoral diante da ausência de comprovação pericial das sequelas alegadas pela parte Autora.
Pois bem, com razão a parte Ré.
Explico.
Inicialmente, lanço como premissa que a indenização do seguro DPVAT se rege pelo grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito (STJ, Súmula 474).
Nesse sentido, a Lei 6.194/1974 traz, em seu art. 3º, patamares indenizatórios que deverão observar os percentuais de perda corporal definidos no anexo da lei.
Contudo, meros relatórios de atendimento médico não permitem aferir o grau de dano corporal nos moldes exigidos pela lei, uma vez que tais documentos não detalham os percentuais de perda como os da tabela constante do citado diploma legal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: “É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima.” (REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020; link).
Por essa razão, resto convencido pelo argumento da parte Ré de que o “relatório de incapacidade permanente” apresentado pela parte Autora ao Num. 59560790 - Pág. 24 não sustenta a pretensão autoral, porquanto tal documento apenas expressa ter havido sequelas de encurtamento e de prejuízo à rotação e à flexão do membro.
Em outras palavras, tal relatório não detalha o eventual grau de dano corporal dentro das quantificações estabelecidas pela Lei 6.194/1974.
Dessa maneira, como aludido pela parte Ré, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pois carece de comprovação específica, não sendo possível aferir o percentual da lesão suscitada, o que impede até mesmo a eventual definição de um patamar indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Resolvo o mérito (CPC, art. 487, I); Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Observe-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo quinquênio legal, haja vista ser beneficiária da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS I) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
II) Restituam-se os valores depositados pela parte Ré em juízo a título de adiantamento de honorários periciais (a saber: R$ 1.200,00 - Num. 59561602 - Pág. 11), uma vez que a perícia não chegou a ser realizada.
III) Advirto, como expressão do princípio da não surpresa, que a interposição de embargos de declaração com objetivo, direto ou indireto, de rediscutir ponto examinado na sentença implica: (a) não conhecimento dos embargos, a afastar o efeito interruptivo recursal e, consequentemente, acarretar a intempestividade da apelação; (b) sanção, seja pela aplicação/acréscimo da pena da litigância de má-fé, seja impondo multa por interposição de embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), cumulativamente.
IV) Havendo recurso de apelação, intime-se para contrarrazões e, na sequência, remeta-se à Corte, independentemente de nova conclusão.
V) Com o trânsito em julgado, certifique-se.
VI) Oportunamente, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
VII) Não houve nomeação de defensor dativo.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas.
RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI Juiz Substituto -
21/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:35
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 18:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 16:36
Recebidos os autos
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01/07/2021 15:58
Juntada de Petição de expediente
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28/06/2021 01:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/06/2021.
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26/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/09/2020 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2020 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
31/08/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
02/07/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/05/2020 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2020 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/05/2020 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/03/2020 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2020 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
22/11/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/11/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/11/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
20/09/2018 01:16
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/08/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2018 02:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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11/06/2018 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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06/11/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2017 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/10/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2017 01:17
Juntada (Juntada de memoriais do autor)
-
01/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/07/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
05/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2017 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/02/2017 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/12/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2016 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2016 01:05
Juntada (Juntada)
-
06/12/2016 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/10/2016 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
08/04/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2016 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/03/2016 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/12/2015 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/12/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/11/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2015 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
17/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2015 01:28
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
13/11/2015 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
13/11/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2015 02:27
Juntada (Juntada)
-
14/10/2015 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/09/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2015 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2015 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2015 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/07/2015 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/05/2015 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/03/2015 01:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/03/2015 01:03
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
11/03/2015 02:28
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
27/02/2015 01:18
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/11/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2014 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2014 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2014 01:55
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
05/09/2014 01:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
02/09/2014 02:11
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
02/09/2014 01:59
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/08/2014 01:41
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
31/07/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2014 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2014 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2014 02:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/06/2014 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/05/2014 02:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
19/05/2014 02:35
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
15/05/2014 01:37
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/04/2014 01:23
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2014 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/04/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2014 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2014 02:08
Juntada (Juntada de AR)
-
31/01/2014 01:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/01/2014 02:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/01/2014 02:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/01/2014 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2014 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2014 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2014 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/01/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2013 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2013 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2013 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2013 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2013 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2013 01:44
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
04/04/2013 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/04/2013 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/04/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2013 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/03/2013 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2013 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/03/2013 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/03/2013 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2013 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2013 02:19
Audiência (Audiencia Realizada)
-
27/02/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2013 02:38
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
26/02/2013 01:38
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
14/02/2013 01:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/02/2013 01:31
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
13/02/2013 02:38
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/02/2013 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2013 02:30
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/02/2013 01:42
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
07/02/2013 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2013 01:18
Audiência (Audiencia Designada)
-
01/02/2013 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/01/2013 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2013 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2013 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/01/2013 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/01/2013 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/01/2013 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
08/01/2013 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
08/01/2013 01:35
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
08/01/2013 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2012 01:51
Juntada (Juntada de AR)
-
03/12/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
30/11/2012 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2012 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/11/2012 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2012 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/11/2012 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/11/2012 02:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
31/10/2012 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/04/2012 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/12/2011 01:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
07/12/2011 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2011 01:32
Despacho (Despacho)
-
07/12/2011 01:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
06/12/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2011 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2011 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/11/2011 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/11/2011 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/10/2011 01:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/10/2011 01:24
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
05/10/2011 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2011 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2011 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/09/2011 01:42
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
14/09/2011 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/09/2011 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/09/2011 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/09/2011 02:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
08/09/2011 01:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/09/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
02/09/2011 01:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/09/2011 01:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
01/09/2011 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2011 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2011 02:28
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
30/08/2011 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/08/2011 01:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
25/08/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
25/08/2011 02:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
25/08/2011 01:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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