TJMT - 1001807-81.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULO ANDRE TALON PACHECO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:31
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGO TALON PACHECO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:31
Decorrido prazo de SAMARA TALON PACHECO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 01:20
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001807-81.2021.8.11.0014.
ESPÓLIO: ZAMIR PACHECO GOMES REQUERENTE: SAMARA TALON PACHECO, JONATHAN RODRIGO TALON PACHECO, PAULO ANDRE TALON PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA AUSÊNCIA OU EQUIVOCADA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV ajuizada pelo espólio de ZAMIR PACHECO GOMES, por intermédio de seus herdeiros, em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, todos devidamente qualificados nos autos.
A ação fora protocolizada em 13/12/2021.
O Município de Poxoréu/MT, citado, em contestação de ID. 80165688, dentre as linhas defensivas apresentadas, pleiteou o reconhecimento da prescrição.
O Autor, apesar de intimado, não impugnou a contestação [ID. 110273350].
Dispensada a dilação probatória ou instrução processual ante a manifesta prescrição, nos termos autorizados pelo artigo 332, § 1.º, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observando-se o feito, vê-se que o mesmo não deve seguir, eis que já fulminado pela prescrição.
Observa-se que a ação foi protocolizada em 13/12/2021 [ID. 72546872]. É de conhecimento amplo deste Juízo, inclusive pela grande demanda de processos similares a esse, que foram expressamente reestruturados os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais no ano de 2003, sendo que a lei Municipal n.º 904, de 21/11/2003 – dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências e a lei municipal n.º 907, de 05/12/2003 – dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos profissionais da Educação do Município de Poxoréo – Mato Grosso, conforme cópia em anexo, retiradas do ID. 37836261, dos autos n.º 0002126-42.2016.8.11.0014.
Ante os tais marcos temporais, é cabível trazer à baila a Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que firmou entendimento quanto ao marco inicial da prescrição quando o assunto é discussão de diferenças sobre índice de URV: RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV.
CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO PROVIDO.
O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) (N.U. 0001473-46.2016.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, publicado no DJE 08/05/2023) Sem a necessidade de transcrição do texto, indiquemos, ainda, os seguintes precedentes: STJ – AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016, STF – ED no RE 561836/RN, julgado 18/12/2015, publicado 22/02/2016.
Vê-se, portanto, que a outra conclusão não se pode chegar senão à de prescrição, eis que, havendo a reestruturação da carreira do servidor ainda em 2003, o prazo prescricional quinquenal se completou em 21/11/2008 para os servidores em geral e em 05/12/2008 para os servidores da Educação municipal, consoante redação do Decreto-Lei n.º 20.910, de 6/1/1932 – artigo 1.º.
Observe-se, ainda, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193, do Código Civil, bem como não está sujeita à preclusão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598978/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) A ação é, portanto, manifestamente prescrita.
DISPOSITIVO Ante o exposto reconheço preliminarmente a prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II cumulado com o 332, § 1.º, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Autora, os quais suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:01
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
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18/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POXOREU MT em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:51
Decorrido prazo de PAULO ANDRE TALON PACHECO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGO TALON PACHECO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:51
Decorrido prazo de SAMARA TALON PACHECO em 05/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001807-81.2021.8.11.0014.
ESPÓLIO: ZAMIR PACHECO GOMES REQUERENTE: SAMARA TALON PACHECO, JONATHAN RODRIGO TALON PACHECO, PAULO ANDRE TALON PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Visto, Nos termos da decisão de ID. 107208460, o Juízo deferiu a habilitação dos herdeiros do espólio de Zamir Pacheco Gomes, bem como de sua procuradora e determinou a intimação da mesma para, querendo, impugnar a contestação apresentada.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltaram-me os autos conclusos.
Neste contexto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo com pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação ou a manifestação seja no sentido do desinteresse de produzir novas provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Às providências.
Cumpra-se.
POXORÉU, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
13/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POXOREU MT em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 20:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001807-81.2021.8.11.0014.
REQUERENTE: ZAMIR PACHECO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos; De início, DEFIRO o pedido de ID. 80221472, do Município de Poxoréu.
Assim, EXCLUA-SE o documento de ID. 80163762, conforme pleiteado.
DEFIRO, ainda, a habilitação dos herdeiros de Zamir Pacheco Gomes nestes autos, consoante qualificação apresentada na manifestação de ID. 94376687.
RETIFIQUE-SE, portanto, o polo ativo, fazendo constar o nome dos herdeiros.
Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação apresentada, seguindo-se o feito em seus trâmites de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
POXORÉU, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
14/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001807-81.2021.8.11.0014.
REQUERENTE: ZAMIR PACHECO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos; De início, DEFIRO o pedido de ID. 80221472, do Município de Poxoréu.
Assim, EXCLUA-SE o documento de ID. 80163762, conforme pleiteado.
DEFIRO, ainda, a habilitação dos herdeiros de Zamir Pacheco Gomes nestes autos, consoante qualificação apresentada na manifestação de ID. 94376687.
RETIFIQUE-SE, portanto, o polo ativo, fazendo constar o nome dos herdeiros.
Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação apresentada, seguindo-se o feito em seus trâmites de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
POXORÉU, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
12/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:58
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE POXOREU MT - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
29/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2022 07:29
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001807-81.2021.8.11.0014.
REQUERENTE: ZAMIR PACHECO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos, etc.
A certidão juntada aos autos noticia o falecimento do autor Zamir Pacheco Gomes.
Assim, na forma do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de trinta (30) dias, para que seja providenciada a substituição processual do espólio ou dos sucessores da parte falecida, na forma do artigo 687 e seguintes do CPC/2015.
Sendo assim, nos termos do art. 690, do CPC/2015, CITEM-SE os requeridos e eventuais herdeiros do de cujus que não estejam representados, para se pronunciarem em 5 (cinco) dias.
Decorridos todos os prazos anteriores, com ou sem manifestação dos interessados, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS.
POXORÉU, 17 de outubro de 2022.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
18/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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