TJMT - 1010254-82.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:14
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO em 08/05/2025 23:59
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29/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 01:04
Recebidos os autos
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14/01/2023 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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13/11/2022 19:16
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:28
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:35
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010254-82.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: RENATA CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de proposta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por RENATA CRISTINA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo por débito no valor de R$ 949,62 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), indevidamente, vez que desconhece o débito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso, ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido afirma que a parte autora contratou seus serviços e trouxe aos autos contrato, cuja assinatura é compatível com a assinatura do mesmo em seu documento pessoal e termo de audiência.
Não há notícias de furto ou perda dos documentos da autora, afastando a probabilidade de fraude por terceiro.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação, aportando aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 1% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno - na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 - a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 20 de outubro de 2022. -
21/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:21
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 08:21
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2022 10:43
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2022 15:42
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:42
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:10
Audiência do art. 334 CPC.
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10/02/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 02:07
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:34
Audiência de Conciliação redesignada para 10/02/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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22/01/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:17
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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22/12/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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