TJMT - 1026005-87.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:32
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 20:44
Processo Desarquivado
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11/11/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 19:03
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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11/11/2022 19:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:02
Decorrido prazo de MARIA CICERA FERREIRA DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:47
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026005-87.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA CICERA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Compulsando os autos verifico que a Reclamante não compareceu à audiência de conciliação.
Anoto que a presença da parte na audiência é obrigatória, devendo esta apresentar sua justificativa até a abertura da sessão, em caso de impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.” O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
Aplica-se o enunciado 28 do FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Dispositivo: Posto isso, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, OPINO pela EXTINÇÃO da presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência de conciliação.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
15/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2022 15:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:37
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2022 15:36
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/09/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 06:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 11:42
Recebidos os autos.
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17/09/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2022 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 06:26
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:52
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/09/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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10/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:59
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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10/08/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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