TJMT - 1002815-11.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2022 19:07
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
19/07/2022 21:45
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 14:26
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
03/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002815-11.2021.8.11.0009.
REQUERENTE: BOSSA DROGARIA LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO RODRIGUES JUNIOR
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação de cobrança em que, após um ato e outro, a parte autora informou ao Id. 88552043 que a parte requerida quitou integralmente o débito cobrado nos presentes autos.
Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Pois bem.
O fato de a parte requerida ter pago o débito objeto de cobrança, após a citação, revela que ela reconheceu a procedência do pedido formulado na presente ação e pagou a dívida para pôr fim ao litígio.
Logo, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe.
Ex positis, JULGO EXTINTO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 924, inciso II, do mesmo Código.
Dispensada a intimação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
30/06/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/06/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
28/06/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:17
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
10/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
20/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
17/02/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 16:00
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 04:45
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
08/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 08:09
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
08/12/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005272-95.2018.8.11.0087
Europ Assistance Brasil Servicos de Assi...
O S Carvalho - ME
Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2018 00:00
Processo nº 1018354-04.2022.8.11.0002
Abraao Bezerra Celestino
Atracao Comercio de Motos LTDA.
Advogado: Rodrigo Gomes Bressane
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2022 22:29
Processo nº 1042533-05.2022.8.11.0001
Airton de Oliveira Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 15:30
Processo nº 1000055-45.2019.8.11.0111
Adao Amondes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosana Lovison
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2019 16:09
Processo nº 1003498-51.2021.8.11.0008
Florindo Agropastagem LTDA
T.e.m.n.agropecuaria LTDA - ME
Advogado: Rafael Augusto de Brito Durigan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2021 16:28