TJMT - 1000861-08.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:30
Baixa Definitiva
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15/02/2023 17:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/02/2023 16:52
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1000861-08.2022.8.11.0004 Recorrente(s): LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedente pretensão inicial.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a relação entre as partes.
Contudo, quando a parte autora assevera que cumpriu o termo de acordo da dívida pregressa, sendo a negativação em seu nome indevida pela ré, deveria ter juntado aos autos não apenas a prova de realização do acordo, mas os comprovantes das parcelas que demonstrassem veracidade em suas alegações.
Junta em sede recursal apenas os boletos recebidos das parcelas do acordo, mas nenhum comprovante de pagamento.
A parte reclamada juntou, como meio de prova, o demonstrativo de quebra do acordo, com histórico de movimentação da conta que aponta parcela em aberto, os quais são suficientes para comprovar o débito em aberto entre as partes.
Sendo o ônus do autor provar o pagamento do acordo celebrado, no entanto se manteve silente em sede de impugnação, não juntando qualquer comprovante.
Havendo alegação de existência de relação jurídica pelo consumidor, demonstrada a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que restou comprovado no caso em apreço.
Constitui mero exercício regular de direito sua inscrição, age licitamente a empresa que insere o nome da parte consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, o que não dá ensejo a indenização por dano moral.
Desse modo, comprovada a origem da dívida, a inclusão do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da causa, resultará em valor ínfimo.
Advirto ambas as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
19/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 23:00
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *17.***.*04-71 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2022 17:24
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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