TJMT - 1003234-15.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:21
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 18:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
21/10/2023 12:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 23:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:21
Homologada a Transação
-
20/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 05:30
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ABREU MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:30
Decorrido prazo de DEYSE DAYANE ROCHA NUNES em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003234-15.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: DEYSE DAYANE ROCHA NUNES, DANILO HENRIQUE ABREU MONTEIRO IMPETRANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 06:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2023 06:14
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 00:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 17:46
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ABREU MONTEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de DEYSE DAYANE ROCHA NUNES em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 02:36
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 11:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 11:47
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ABREU MONTEIRO em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:58
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ABREU MONTEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:58
Decorrido prazo de DEYSE DAYANE ROCHA NUNES em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 06:14
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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28/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003234-15.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: DEYSE DAYANE ROCHA NUNES, DANILO HENRIQUE ABREU MONTEIRO IMPETRANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material proposta por Wanderson Alexandre da Silva em desfavor da Rastreacar Rastreamento Veicular e Comercio LTDA.
Em síntese, narra a requerente que, contratou junto a Empresa New Solar uma Micro Geração de Energia Solar.
Alega que a requerida aprovou o projeto, mas reprovou a vistoria sob a alegação de que ela não instala microgeração de energia Fotovoltaica no padrão dos requerentes.
No entanto, após tal instalação por meio da requerente, já se passaram 13 dias da solicitação do engenheiro para que a requerida fosse novamente fazer a vistoria, não obstante a requerida informou não possuir data precisa para atender a solicitação.
O requerido em sua defesa, arguiu prelimianr e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que ficou demonstrado nos autos por meio dos documentos anexados aos autos que a autora Deyse, juntamente com o demandante Danilo Henrique, adquiriram em conjunto os produtos de energia solar e, ainda, buscou a demandante Deyse, resolver o problema administrativamente, logo entendo que a mesma é parte legitima para figurar no polo ativo.
Não havendo outras preliminares, passo a julgar o mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Da análise detida dos autos, verifico que a parte requerida não desincumbiu do seu ônus da prova, vez que não trouxe aos autos nenhuma prova mínima para afastar a sua responsabilidade, cujo ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Ao contrário da parte demandada, a requerente juntou aos autos diversas provas que acionou os serviços da requerida, juntando inclusive reclamação pelo não atendimento.
Dessa feita, a responsabilidade da requerida pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º da CF/88, bem como do art. 14 do CDC, independendo da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.
No caso em apreço, entendo que a situação vivenciada pela demandante ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, ensejando indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação dos serviços da requerida e do não atendimento da requerida em resolver o problema quando lhe foi apresentado na via administrativa.
Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado.
Marcos Dessaune.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011).
Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA NÃO INFORMADA.
DANO MORAL.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DISPÊNDIO DEMASIADO DE TEMPO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO.
A indenização por perda de tempo útil do consumidor se ampara em situação em que ao consumidor é imputada perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se mostra devida a repetição em dobro prevista na norma precitada já que inexiste má-fé, devendo se operar a devolução de maneira simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219752-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao dano material, é sabido que a reparação material exige sólida comprovação e deve ficar adstrita ao efetivo prejuízo financeiro experimentado.
Dos autos, verifico que os autores comprovaram parcialmente os danos materiais alegados, por meio da nota fiscal da aquisição do padrão – Id. 76132570, no valor de R$ 871,81 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR o requerido ao pagamento da indenização por dano material, no valor de R$ 871,81 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENAR AINDA o demandado ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como a correção monetária, a partir do arbitramento conforme orientação da Súmula 362 do STJ.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:52
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 13:52
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 21:35
Decorrido prazo de DEYSE DAYANE ROCHA NUNES em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:35
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ABREU MONTEIRO em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 13:08
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2022 13:07
Audiência de Conciliação realizada para 29/08/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/08/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 05:13
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ABREU MONTEIRO em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 05:13
Decorrido prazo de DEYSE DAYANE ROCHA NUNES em 07/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 05:22
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:31
Audiência de Conciliação designada para 29/08/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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