TJMT - 1031027-60.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
Visto.
A parte autora pretende habilitar/impugnar seu crédito junto à recuperação judicial da ÁVIDA CONSTRUTORA.
O § 1º, do art. 7º, da Lei 11.101/2005 prevê que “publicado o edital previsto no art. 52, § 1º”, contendo a relação nominal dos credores apresentada pelo devedor, com a petição inicial, “os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.
Pois bem.
A verificação de crédito ocorre em duas fases distintas, sendo a primeira denominada de “fase administrativa”, no qual o pedido de habilitação/divergência deve tramitar perante o administrador judicial, e a segunda, “fase judicial”, que terá como parâmetro a relação de credores apresentadas pelo auxiliar do Juízo (art. 7º, § 2º), a ser publicada em um 2º edital, com prazo de 10 (dez) dias, para que qualquer interessado possa apresentar ao Juízo da recuperação judicial, habilitação ou impugnação à relação publicada no referido edital.
O presente não pode ser recebido como habilitação/impugnação (art. 8º e art. 10), visto que ainda não iniciou a fase judicial que se inicia com a publicação de edital contendo a relação de credores do administrador judicial (art. 7º, § 2º) que, inclusive, pode já conter o crédito objeto do pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – ÉDITO DE INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE DECRETADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. É peremptório o prazo previsto no art. 8º da LRE para interposição da impugnação ao crédito e, conforme prevê a Lei 11.101/05, a verificação dos créditos ocorrerá em duas fases, sendo que, num primeiro momento, na fase anterior à judicial, ou seja na fase administrativa (art. 7, § 1º), as habilitações e divergências ao rol de credores apresentado pelo devedor, serão dirigidas ao Administrador Judicial que, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo outra relação de credores (LRE - art. 7º, § 2º)..”[1] Também não há que se falar em aproveitamento dos atos processuais para receber o pedido como divergência/habilitação (art. 7º, § 1º), quer por ser típico da fase administrativa e, portanto, dirigidas ao administrador judicial, quer em razão da referida fase já ter encerrado com a apresentação da relação a que alude o art. 7º, §2º.
Somente após a publicação do segundo edital (art. 7º, §2º) é que se inicia a fase judicial de verificação dos créditos (art. 8º), esta sim direcionada ao Juízo da Recuperação Judicial.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade.
Sem ônus para as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.C. [1]N.U 1004103-89.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019. -
08/03/2023 12:23
Baixa Definitiva
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08/03/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/03/2023 12:22
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JANETE DE OLIVEIRA MACHADO em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:20
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO.
CONTRATOS EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUZIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS.
MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os autos encontram-se fartamente instruído com prova documental, a qual é suficiente para o deslinde da controvérsia. “[...]1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) O desconto indevido em benefício previdenciário, sem a regular contratação, geram transtornos e abalam o emocional, sendo desnecessária a comprovação de qualquer outra circunstância para configurar o dano moral causado a autora apelada. -
07/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 08:03
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2023 02:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 01:22
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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21/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 19:30
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:57
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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