TJMT - 1002531-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 25/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/06/2025 23:59
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:57
Publicado Certidão de trânsito em julgado (AUT) em 02/06/2025.
-
01/06/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 02:42
Recebidos os autos
-
25/05/2025 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2025 02:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2025 02:07
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 02:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 02:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:06
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:08
Homologada a Transação
-
14/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:03
Devolvidos os autos
-
12/11/2024 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 11/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 16/09/2024 23:59
-
16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Termo de audiência
-
25/06/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/06/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 16:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 17/06/2024 23:59
-
13/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 14:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/06/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
20/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1002531-84.2022.8.11.0003 Vistos etc...
SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 31 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
04/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:33
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
20/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 07:10
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/03/2022 07:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 10:14
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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