TJMT - 1026969-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:11
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 21/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:00
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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06/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
-
01/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 16:33
Expedição de Mandado
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24/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2024 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/05/2024 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2024 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/04/2024 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2024 13:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 04:57
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 12:10
Expedição de Mandado
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16/02/2024 11:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 04:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 15:28
Expedição de Mandado
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25/10/2022 22:25
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026969-83.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: CARLOS DA SILVA RODRIGUES Visto, Cite-se/intime-se no(s) endereço(s) indicados(s), devendo a diligência ser realizada primeiramente por AR ou Oficial de Justiça e, caso infrutífera, pelo meio eletrônico, se requerido.
INDEFIRO, desde já, a citação por hora certa[i].
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] A citação por hora certa não está prevista na Lei n. 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Com efeito, inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. […] (TJDF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2017) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. […] (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*41-28 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. […] (N.U 8010054-65.2016.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 25/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021) -
15/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 12:54
Decisão interlocutória
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14/10/2022 18:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 04:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/07/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 11:36
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 07:05
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:07
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 23:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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