TJMT - 1000301-48.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/06/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
-
16/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 15:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 23:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:49
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 12:29
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000301-48.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): ANA IVETTE JACOBSEN DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Ato Administrativo Sancionatório com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ANA IVETE JOCOBSEN DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que possui imóvel rural denominado lote 017, localizado no Assentamento Boa Esperança I, II e II, imóvel este o qual foi beneficiada do Programa de Reforma Agrária, no qual desempenha atividades rurícolas para sustento seu e de sua família.
Informa que foi autuada pela SEMA/MT por meio de fiscalização remota, sendo lavrado Auto de Infração n.º 20043376 e Termo de Embargo n.º 20044293, sob a seguinte alegação: “[...] Destruir 59,76 ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme relatório técnico nº 375/GPFCD/CFFL/SEMA/2020.” O qual originou processo administrativo 152684/2020, tendo apresentado defesa administrativa para cancelamento do Auto de Infração e do Termo de Embargo, o qual não foi analisado até o momento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração e do Termo de Embargo, com a exclusão do nome da autora e da propriedade dos órgãos restritivos de crédito e da lista de áreas embargadas.
Com a inicial juntou documentos.
Foi determinada a comprovação para concessão da justiça gratuita ou imediato recolhimento das custas judiciais (id n.º 85518957).
Parte autora peticionou nos autos documentação para concessão do benefício da justiça gratuita (id n.º 88050056).
Em decisão de id n.º 89226285, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo determinado o recolhimento das custas processuais.
Houve a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (id n.º 91240381) para concessão da justiça gratuita.
Proferido Acórdão no Agravo de Instrumento, deferindo a gratuidade de justiça (id n.º 95532866).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela de urgência se mostra necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em cognição sumária, ao menos neste momento não vislumbro os requisitos autorizadores da medida.
A parte requerente alega exercer atividades em regime de economia familiar para subsistência, contudo, verifico que em sua Declaração de Aptidão ao PRONAF (id 85465840), documento este que comprova estar apta a desenvolver suas atividades rurais não se encontra válido desde 2018.
Ademais, analisando detidamente os autos não consta nenhuma inclusão do nome da Autora ou restrição do embargo na área rural em questão (Certidão Negativa de Débito id 85468296; Certidão Negativa de Embargo id 85468298; e Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural).
Destarte, entendo por ora, que os documentos apresentados nesse momento processual não se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegada pela parte autora.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
19/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 14:03
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2022 09:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:34
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA IVETTE JACOBSEN DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*71-04 (AUTOR(A)).
-
27/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 04:50
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2022 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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