TJMT - 1006830-07.2019.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2025 23:59
-
31/05/2025 02:54
Decorrido prazo de AGRIPINA OVCHINNIKOV em 30/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:37
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 06:20
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 12:08
Bens não localizados
-
06/05/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
-
26/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
22/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59
-
21/08/2024 23:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
03/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 02:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
-
24/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 03:41
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 03:40
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:08
Decorrido prazo de AGRIPINA OVCHINNIKOV em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 22:37
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 19:13
Bens não localizados
-
09/08/2023 02:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 04:11
Decorrido prazo de AGRIPINA OVCHINNIKOV em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:17
Bens não localizados
-
12/03/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:53
Decorrido prazo de AGRIPINA OVCHINNIKOV em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 03:43
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1006830-07.2019.8.11.0037.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AGRIPINA OVCHINNIKOV
Vistos.
Inicialmente, indefiro o pedido de reiteração de busca de bens/ativos financeiros, haja vista que a pesquisa anteriormente realizada restou infrutífera e a parte exequente não demonstrou a alteração na situação econômica da parte executada, bem como não houve decurso de tempo suficiente.
Nesse sentido: (...).b) “A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente”. (STJ.
AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) (TJPR - 2ª C.Cível - 0053991-06.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.04.2020). (TJ-PR - AI: 00539910620198160000 PR 0053991-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
RENOVAÇÃO DILIGÊNCIA.
DECURSO DE TEMPO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo competente, das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo, ainda, de motivação expressa do Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que cabem ao autor da demanda. 2. (...). (TJ-DF 07055327820198070000 DF 0705532-78.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mais, da análise dos autos, verifico que não foram localizados bens para penhora.
Assim, incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nesse aspecto, o Tema nº 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Isto posto: (i) Determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema nº 567/STJ); (ii) A suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; (iii) Cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem indicação de bens, encaminhe os autos ao arquivo provisório; (iv) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de constrição.
O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema nº 568/STJ).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
28/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:29
Bens não localizados
-
21/06/2022 07:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:47
Decorrido prazo de AGRIPINA OVCHINNIKOV em 10/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2022 10:43
Decorrido prazo de AGRIPINA OVCHINNIKOV em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:47
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2021 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2020 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 18:09
Expedição de notificação.
-
08/07/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 19:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 08:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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