TJMT - 1017946-71.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:59
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59
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16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
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28/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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28/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
28/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
28/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
28/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
28/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:09
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VANDERSON DOS REIS em 04/07/2024 23:59
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20/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 11:23
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2024 02:19
Conclusos para decisão
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27/04/2024 08:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/04/2024 08:51
Processo Reativado
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27/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 23:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 16:44
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 16:44
Processo Reativado
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11/04/2024 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 16:44
Juntada de acórdão
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11/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2024 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 12:24
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1017946-71.2022.8.11.0015 PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros PARTE REQUERIDA: GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME e outros (3) Vistos etc.
DEFIRO aos recorrentes Maria do Rosario de Fatima Pereira do Nascimento e Vanderson dos Reis os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto aos recorrentes que figuram no pólo passivo, os recursos foram devidamente preparados.
Verificada a tempestividade, RECEBO os recursos inominados interpostos nos autos apenas com efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intime-se todos os recorridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
01/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 04:50
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 06:11
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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12/11/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 09:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:29
Decorrido prazo de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 06:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2023 06:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 06:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 06:40
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 06:40
Decorrido prazo de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1017946-71.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
10/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017946-71.2022.8.11.0015 REQUERENTE: Maria do Rosario de Fatima Pereira do Nascimento, Vanderson dos Reis REQUERIDO: Luiza Cred S/A, GRB Services do Brasil Ltda, Itaú Unibanco S.A, Magazine Luiza S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência (id – 102036941).
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerente alega que vem recebendo cobranças abusivas por parte das reclamadas.
Tem-se a contestação no id – 112019425, Luiza Cred e Banco Itau S.A, manifestam que a presente ação perdeu seu objeto, haja vista a regularização na data de 16/12/2022, manifesta ainda que não é qualquer ato antijurídico ou descumprimento do dever legal ou contratual que enseja o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto.
Magazine Luiza S.A, apresenta contestação no id – 11183717, aduziu ainda preliminares; Litispendência – não há que se falar em litispendência, haja vista que as partes são outras, e a causa de pedir também, não há nem conexão, haja vista aos mandamentos elencados no códex legal, neste sentido, indefiro.
Alega ainda que não há falha na prestação do serviço, e que após analise interna, foi possível verificar que não há qualquer débito em aberto, ocorrendo o devido ajuste, enquadrando – se assim em mero aborrecimento.
Por fim, foi imputada a contestação da empresa GRB Services do Brasil S.A, no id – 111609192, manifesta que recebe os contratos inadimplidos para efetuar as prestações de serviços de cobrança, recuperação de credito e negociação entre devedor e credor, sempre trabalhando com as informações prestadas pelo credor.
Anota ainda que não há que falar em responsabilidade decorrente da relação de consumo, uma vez que esta requerida não atua como um dos elos da cadeia de serviços, mas sim, em nome do próprio prestador de serviço.
Tem preliminares; Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em relação à prova pericial – neste sentido paira que a necessidade de provas inconsistentes e que trazem morosidade processual, não coadunam com os princípios dos Juizados Especiais, neste sentido a autora narra que as cobranças são abusivas, de modo que a afirmação de que os números de telefone são (65) 98135.9800 e 66.99958-0070, simplesmente traça que embasou tal pedido em número de telefone informado pela requerente que vem a receber as ligações, e não os números de origem, neste sentido, o questionamento da preliminar se torna inepta, e fora das conformidades legais, indefiro.
Ilegitimidade passiva - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador). 1.
A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2.
O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços.
Tese de ilegitimidade passiva afastada.
Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021.
Neste sentido, indefiro a preliminar suscita, e declaro a solidariedade passiva de todas as partes reclamadas.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que a referida cobrança fora feita de forma regular, e dentro de uma parametrização que não afete os ditames psicológicos do consumidor, esta demonstrado inclusive que fora feito de forma abusiva, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de cobrança feita na forma ilícita e não enquadradas no efeito elencado no Código de Defesa do Consumidor, de forma abusiva, inclusive perante um terceiro que não ostenta nenhuma relação comercial com nenhuma das partes, o que não restou comprovados pela reclamada, a forma legal de proceder para o recebimento de um suposto débito, que inclusive por uma das partes é narrado que não existe, neste sentido, deve-se ater a controvérsia que não serve para outros fins.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos reclamantes, está dentro de uma funcionalidade adequada, ao tema elencado, devendo ser imediatamente cessadas as cobranças abusivas.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a cada um dos reclamantes, atualizados pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença, bem como determino que se proceda a abstenção imediata de qualquer tipo de cobrança em face dos reclamantes.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop MT, 23 de março de 2023 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 10:30
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
13/03/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 00:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2023 00:59
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2023 08:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1017946-71.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 13/03/2023 13:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: *63.***.*87-72, JESSICA MAFIOLETTI CPF: *82.***.*87-23, VANDERSON DOS REIS CPF: *36.***.*67-66 Endereço do promovente: Nome: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA DAS TAMAREIRAS, 1177, - DE 863/864 A 1328/1329, JARDIM BOTÂNICO, SINOP - MT - CEP: 78556-064 Nome: VANDERSON DOS REIS Endereço: AVENIDA A, 311, Bloco A2 Apt 53, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-392 Endereço do promovido: Nome: GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME Endereço: RUA VINTE E QUATRO DE MAIO, 208, 6 andar, REPÚBLICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01041-000 Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Maria Prestes Maia, 300, Sala 5 A, CARANDIRU, SÃO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, Magazine Luiza, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Sinop, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
08/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 06:33
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:33
Decorrido prazo de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:04
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:04
Decorrido prazo de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:04
Decorrido prazo de VANDERSON DOS REIS em 23/01/2023 23:59.
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26/12/2022 01:09
Juntada de entregue (ecarta)
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26/12/2022 00:48
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 14:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 09:43
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 16:27
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017946-71.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESSICA MAFIOLETTI POLO PASSIVO: GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 13/03/2023 Hora: 13:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 21 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/10/2022 01:56
Conclusos para decisão
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21/10/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 01:56
Audiência Conciliação juizado designada para 13/03/2023 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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21/10/2022 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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