TJMT - 1001068-08.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 14:56
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
18/05/2023 14:55
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário n. 1001068-08.2021.811.0015 Recorrente: Gilva Nete Neves Moreno Recorrido: Município de Sinop
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gilva Nete Neves Moreno, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Luiz Carlos da Costa, da Segunda Câmara de Direito Público (id 147319169).
A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XXXVI e contrariou legislação federal, e tem interpretação diversa de outros tribunais, a saber art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99.
Aduz ainda, acerca da repercussão geral, nos termos do § 3º do art. 102 da CF e do art. 1.030, II, da CF.
Discorre sobre a incidência do adicional por antiguidade e merecimento, que deve ser calculado até a data do cálculo em liquidação de sentença.
Recurso tempestivo (id 149900162).
Justiça gratuita (id 149906697).
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão do id 158257664. É a síntese.
Decido.
Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado.
Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do tribunal de origem por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, seja possível o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF.
A propósito: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS.
SÚMULA 281/STF.
De decisão monocrática proferida em embargos de declaração cabe recurso para o órgão colegiado, a teor do art. 557, § 1º, do CPC.
Aplicação da Súmula 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 783975 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012) Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida em apelação (id 147319169), situação que acarreta o não cabimento do recurso extraordinário no caso concreto.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
12/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 13/02/2023 23:59.
-
09/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Essas, as razões por que nego provimento ao recurso.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 14 de outubro de 2022.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
15/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:22
Conhecido o recurso de GILVA NETE NEVES MORENO - CPF: *94.***.*79-53 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 07:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007108-42.2021.8.11.0003
Lourisvaldo Francisco Leite
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2021 10:49
Processo nº 1000362-21.2022.8.11.0102
Jussara Timoteo da Rosa
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 15:21
Processo nº 0004632-78.2014.8.11.0040
Rodoeste - Implementos de Transporte Ltd...
Agrologs Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Miriam de Matos Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2014 00:00
Processo nº 1005611-87.2021.8.11.0004
Oezimar Batista da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Isaias Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2021 00:09
Processo nº 1017944-96.2017.8.11.0041
Alexandre Roberto Marchetti de Abreu
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Feitosa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2017 15:40