TJMT - 1001289-90.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:49
Baixa Definitiva
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24/04/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/04/2023 14:49
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de REGIS KELTON NERY SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – DECISÃO JÁ PACIFICADA EM TRIBUNAL SUPERIOR – EXISTÊNCIA DE SÚMULA SOB O NÚMERO 385 NO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V, “a”, DO CPC – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Estando a sentença em desacordo com a decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STJ, com Súmula editada sob o número 385 e ainda em dissonância com o entendimento da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, pode ser DADO O PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do art. 1021, § 4º do CPC.
Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente PARA EXCLUIR O DANO MORAL DIANTE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado contra a sentença em que o juízo a quo julgou parcialmente o pleito da exordial e declarou inexistente o débito apontado em cadastro de inadimplentes, FIXANDO AINDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Porém, tal decisão de primeiro grau está em total desacordo com o que fora delineado na Súmula 385 do STJ, senão vejamos: Súmula nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A inscrição discutida nos autos, no valor de R$ 74,96 (setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), é datada de 21/10/2021, conforme extrato da inicial.
Já no documento juntado pela empresa no ID n° 155226181 aponta que a restrição foi incluída em 11/11/2021.
Em consulta efetuada por esse relator no SPC/SCPC, constam 04 (quatro) apontamentos anteriores, sendo dois baixados, em face de PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO (R$ 84,43) e BANCO BRADESCO S.A. (R$ 98,42), bem como dois ativos em face de PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO (R$ 63,86 e R$ 77,14).
Vejamos: São Paulo, 14 de Março de 2023 Carta Nº HA0323029870 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *27.***.*64-66 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *27.***.*64-66: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2018268669 08/02/2018 04/12/2020 19/12/2020 03/06/2022 84,43 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 027093641000066AD 20/11/2020 08/12/2020 08/09/2026 10/12/2020 § 77,75 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 027093641000066AD 20/12/2020 11/01/2021 25/01/2021 10/10/2022 98,42 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2020489573 29/09/2017 16/11/2021 30/11/2021 29/09/2022 138,66 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *01.***.*02-65 04/09/2019 04/12/2020 19/12/2020 63,86 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *01.***.*38-16 04/02/2019 04/12/2020 19/12/2020 77,14 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2021373785 05/05/2021 16/11/2021 30/11/2021 53,02 Empresa SP-SNE/GRUPO SAUDE E VIDA SANTO ANDRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) BR280452370 31/08/2020 21/02/2022 07/03/2022 1.500,00 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022273460 28/09/2018 01/05/2022 15/05/2022 138,66 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022836736 30/09/2020 15/12/2022 29/12/2022 138,66 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022556421 30/09/2019 15/12/2022 29/12/2022 138,66 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 14/03/2023 às 18:45:42 ================================================================================================================== Não há registro de que as inscrições sejam indevidas e não há processos discutindo esses apontamentos.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 385 do STJ ao caso em tela.
A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso.
Registro 10 votos recentes DESTE RELATOR exatamente nesse sentido, ACOMPANHADOS NA ÍNTEGRA POR TODOS OS MEMBROS DESTA TURMA RECURSAL, nos seguintes feitos: a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0042399-68.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 27/09/2018; b) RECURSO INOMINADO 0026644-04.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 30/08/2018; c) AGRAVO INTERNO 0058685-96.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 23/08/2018; d) RECURSO INOMINADO 0076895-26.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 20/08/2018; e) RECURSO INOMINADO 0014634-19.2017.811.0003, JULGADO EM DATA DE 16/08/2018; f) RECURSO INOMINADO 0054167-88.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 09/08/2018; g) RECURSO INOMINADO 0092744-72.2016.811.0001, JULGADO EM DATA DE 03/07/2018; h) AGRAVO INTERNO 0052430-50.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 06/08/2018; i) RECURSO INOMINADO 0015891-79.2017.811.0003, JULGADO EM DATA DE 09/08/2018; j) RECURSO INOMINADO 0045066-95.2015.811.0001, JULGADO EM DATA DE 03/07/2018; ANOTO ainda que, recentemente tal tema fora enfrentado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com o julgamento das Reclamações n° 1009562-09.2018.8.11.0000 e 1008669-81.2019.8.11.0000, que versavam sobre a aplicação da referida Súmula, sendo mantido o voto desse relator pelo Tribunal de Justiça.
BEM COMO, O JULGAMENTO DOS AREsp 1249007 e AREsp 893409, em julgamentos pelo STJ, EXATAMENTE SOBRE O MESMO TEMA, EM DEBATE.
O relator pode monocraticamente DAR PROVIMENTO PARCIAL a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil: Art.932: Incumbe ao relator: (....) – omissis V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a: a)Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal e Justiça ou do próprio Tribunal.” Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte nova redação: SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para EXCLUIR APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR, NOS MOLDES DA SÚMULA 385 DO STJ, mantidos os demais termos da sentença, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do provimento parcial do recurso, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas ou honorários advocatícios, lastreado ainda: Enunciado 12.1 TJ-RJ: “Não se aplica o disposto no artigo 55 caput da Lei 9099/95,na hipótese de provimento parcial do recurso.”; Enunciado 31 TJSP: “O artigo 55 da Lei 9099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido.”; Enunciado 97 FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.”, “DISTRITO FEDERAL TJ-DF - ACJ: 37247820078070007 DF 0003724-78.2007.807.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 25/04/2008, DJ-e Pág. 117)”.
Não havendo recurso desta decisão, certifique-se este fato e devolva-se este feito à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator -
24/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:36
Conhecido o recurso de REGIS KELTON NERY SOUZA - CPF: *27.***.*64-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/03/2023 20:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 20:08
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 01:16
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2023 a 23 de Março de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 18:50
Recebidos os autos
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18/01/2023 18:50
Conclusos para decisão
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18/01/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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