TJMT - 1027171-57.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:18
Baixa Definitiva
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12/05/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/05/2023 14:18
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JANAINA MACHADO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1027171-57.2022.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Parte Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. – VIVO, Parte Recorrida(s): JANAINA MACHADO DA SILVA Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR – SÚMULA 385 DO STJ – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, “A”, DO CPC, E SÚMULA 02 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso interposto quando a sentença esteja em desacordo com decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STJ, com entendimento sumulado no Enunciado 385.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela empresa ré ante sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando inexistente o débito discutido nos autos, e fixando indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Inconformada, a empresa ré, ora recorrente, requer a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Subsidiariamente, sustenta que pendiam inscrições preexistentes nos órgãos de negativação em nome da parte reclamante, quando da inclusão do apontamento objeto dos autos, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ, a fim de afastar a reparação por danos morais.
Em contrarrazões, a parte autora, ora recorrida, refuta as alegações da empresa, pleiteando o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença proferida nos autos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De início, é é o caso de não conhecer dos documentos apresentados pela ré apenas em sede recursal, através das quais pretende comprovar a prestação de serviços e a dívida da autora, posto que não justificou o porquê de não as ter juntado no momento da contestação, conforme prevê o art. 434 do CPC, e nem justificou a ocorrência de quaisquer das hipóteses excepcionais referidas no art. 435 e seu parágrafo único, também do CPC, quando daí a apresentação somente nesta fase processual poderia ser cabível.
No mais, a sentença comporta parcial reforma.
Verifica-se que as faturas e relatórios apresentados pela empresa requerida não têm o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, posto que retratam cópias de imagens de seu sistema interno, produzidas unilateralmente, além do que inexistem nos autos outros meios de provas que pudessem chancelá-las (neste sentido, vide desta Turma o precedente contido no Recurso de n. 1004827-54.2021.8.11.0055, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DJE 01/07/2022).
Diante de relação contratual negada pelo consumidor e não comprovada a tempo e modo devidos pela empresa demandada, tem-se que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II e § 1º, do CPC), e, consequentemente, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito em discussão, nos termos da jurisprudência pacífica deste órgão julgador.
Em relação à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o consumidor não experimenta prejuízo com suposto abalo de crédito em decorrência de nova inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que reconhecida a dívida como indevida, quando na data da inclusão exista anotação anterior legítima.
Assim, tem-se o seguinte enunciado: Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Existem ainda, dentre outros, os seguintes precedentes naquela Corte Superior: Resp 1.002.985/RS; Resp 1.062.336/RS; AgRg no Resp 1.081.845/RS; Resp 992.168/RS; Resp 1.008.446/RS; AgRG no Resp 1.081.404/RS e AgRg no Resp 1.046.881/RS.
Ademais, nesta Turma Recursal, tem-se pacificada essa linha de entendimento, como exemplificam os seguintes recursos: N.U. 8010739-09.2016.8.11.0015 , Relator MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, N.U 1006230-54.2020.8.11.0003, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, N.U. 10376420620208110002, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, N.U. 1001687-58.2020.8.11.0051, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, entre outros tantos.
Na linha decisória firmada nesta Turma Recursal, o que se leva em consideração para fins da incidência do mencionado verbete sumular é a data da disponibilização da negativação indevida.
No caso dos autos, verifica-se que, quando o apontamento discutido no presente feito fora disponibilizado nos bancos de cadastro de inadimplentes, em janeiro/2021, já existiam anotações pretéritas em nome do consumidor, conforme extrato juntado no ID 159308679 destes autos, a respeito dos quais as razões recursais não noticiam qualquer irregularidade nem trazem elementos fáticos ou jurídicos a infirmar a sentença.
De se concluir que a decisão proferida pelo juízo a quo não se sustenta, porquanto afronta matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, dar provimento, ainda que parcial, a recurso que questione sentença em desacordo com entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal de Justiça local, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 02 da Turma Recursal deste Estado[1] , atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, apenas no sentido de excluir a indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotação anterior em nome da reclamante, mantidos os demais termos do julgado.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
14/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:27
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 12:03
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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