TJMT - 1028422-27.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1028422-27.2021.8.11.0041 Autor: ARTUR BARROS FREITAS OSTI Réu: MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES e outros
Vistos.
O exequente compareceu nos autos requerendo a suspensão da execução, com o arquivamento do feito em decorrência da não localização de bens penhoráveis.
SUSPENDO o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC.
Remeta-se ao arquivo, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade.
Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo.
Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:25
Bens não localizados
-
15/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:14
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. -
09/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 12:07
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:07
Decorrido prazo de MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:07
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:04
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1028422-27.2021.8.11.0041 Autor: ARTUR BARROS FREITAS OSTI Réu: MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES e outros
Vistos.
INTIME-SE o patrono da parte autora para apresentar nos autos o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
A parte interessada poderá consultar através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home os valores e dados necessários para quitação dos encargos atribuíveis ao meirinho.
Apresentado o documento nos termos acima, cumpra-se conforme deprecado, servindo a cópia da presente como mandado e, após, devolva-se à Comarca de origem.
Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento da determinação supra, com apoio no art. 393 da CNGC/MT, devolva-se à origem independentemente de cumprimento, observadas as providências pertinentes. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/03/2023 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2023 18:34
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:25
Decorrido prazo de MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:25
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:25
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 25/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 15:06
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 18:13
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 08:45
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
28/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1028422-27.2021.8.11.0041 Autor: ARTUR BARROS FREITAS OSTI Réu: MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovida por ARTUR BARROS FREITAS OSTI em desfavor de MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES e outros, ao que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, então, a homologação do acordo entabulado nos autos (id. 68172991) e a suspensão do processo até a quitação integral do acordo.
Ocorre que a parte requerida descumpriu o acordo, conforme o petitório (id. 87838249), e a parte requerente pediu a execução da ação até a satisfação integral do débito.
No entanto, após a comunicação em juízo, os executados regularizaram os débitos e a parte exequente requereu um novo sobrestamento até o pagamento integral da dívida.
Ante o requerimento da parte autora, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o adimplemento total do acordo, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
27/10/2022 09:53
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/10/2022 16:05
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1028422-27.2021.8.11.0041 Autor: ARTUR BARROS FREITAS OSTI Réu: MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES e outros
VISTOS.
A Lei n. 11.077, aprovada no dia 10/01/2020 modificou a Lei n. 7.603/2001, para alterar os valores das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Apesar de a referida lei ter sido objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.330/MT, onde alguns de seus dispositivos foram questionados, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a eficácia do art. 6°, Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela, constantes do art. 13, do mesmo diploma legislativo, iniciar-se-á apenas em 1° de Janeiro de 2021”.
Nesse sentido, salvo os artigos e itens supracitados, os demais valores fixados na Lei n. 11.077, estão em vigência desde Abril de 2020, incluindo as taxas para consulta aos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados.
Desta feita, intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento das taxas para realizar consulta no sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
20/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:56
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 21:32
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 21:32
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 21:32
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2021 06:56
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:56
Decorrido prazo de MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES em 19/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 04:59
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
25/10/2021 04:59
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:40
Homologada a Transação
-
19/10/2021 18:01
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 03:56
Decorrido prazo de MIRIAN DE LUNA CAVALCANTI MARQUES em 14/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 10:09
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 01/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2021 02:39
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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