TJMT - 1062014-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA SILVA em 23/07/2024 23:59
-
22/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 17:10
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
16/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2024 23:59
-
23/06/2024 09:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2024 23:59
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:45
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA SILVA em 19/04/2024 23:59
-
28/03/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:29
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:35
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 01:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:23
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 23:29
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:54
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:29
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1062014-51.2022.8.11.0001 Reclamante: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA Reclamado: ERICA DE OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo Reclamante que alega ser credora da importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor este oriundo do contato anexo aos autos (id. 101740598).
Ao final requer a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 591,07 (quinhentos e noventa e um reais e sete centavos).
A Reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência de conciliação. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Verifica-se que a Reclamada foi citada conforme Id. 115669973, mas não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Este fato impõe a aplicação da norma prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que OPINO pela DECRETAÇÃO de sua REVELIA, a qual no presente caso opera todos os seus efeitos, permitindo de pronto o julgamento antecipado da lide, haja vista a ausência de pontos controversos.
Tendo por efeito da revelia caracterizado a confissão por parte da reclamada acerca do débito existente e não havendo nos autos qualquer elemento que conduza à aplicação da norma prevista no art. 20, segunda parte da Lei nº 9.099/95, resulta certo o julgamento de procedência do pedido arquitetado na inicial.
Diante dos argumentos deduzidos e dos elementos verificados não há outra solução que não a de procedência do pedido contido na inicial.
Extrai-se da exordial que a Reclamada não realizou o pagamento das parcelas relativas ao contrato pactuado.
Da análise detida aos autos verifica-se que as alegações da Reclamante prosperam em razão do contrato colacionado no Id. 101740598, onde demonstra a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débitos em aberto.
Tendo a relação jurídica sido comprovada e tendo sido demonstrados os débitos, porém não tendo sido comprovado pela Reclamada o devido pagamento é que o acolhimento da pretensão é medida que se impõe.
A respeito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
COBRANÇA DEVIDA.
EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS DE PARTILHA ENTRE A RECORRENTE E O EX-COMPANHEIRO DEVEM SER TRATADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA, CONFORME ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*90-15, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 24-02-2022) Desse modo, impõe-se a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA, em desfavor de ERICA DE OLIVEIRA SILVA para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser devidamente atualizado pelo IGP-M/FGV, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
29/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 22:14
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/06/2023 13:33
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/06/2023 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 12:24
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 04:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:43
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/05/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/04/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/01/2023 14:43
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/01/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062014-51.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 591,07 ESPÉCIE: [Compra e Venda]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA Endereço: AVENIDA PEDRO TAQUES, 1686, - DE 1133/1134 A 1731/1732, VILA MORANGUEIRA, MARINGÁ - PR - CEP: 87030-283 POLO PASSIVO: Nome: ERICA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: RUA MATO GROSSO, 56, ALTOS DA SERRA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 23/01/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 14:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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