TJMT - 1008298-03.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 21:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 21:08
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:24
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 10:09
Extinto o processo por desistência
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19/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIANA ELIAS DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:56
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 00:56
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 00:56
Decisão interlocutória
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26/04/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 17:59
Expedição de Mandado
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12/04/2023 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Por fim, impende destacar que se reputa necessário, de fato, possibilitar que as partes celebrem acordos, mas o próprio espírito que insufla a Lei 9.099/95 reclama a garantia do juízo para a sua realização (art. 53, § 1º), de modo a não imprimir letargia ao rito célere desta justiça especializada.
Nestes termos, uma vez que é exigida a garantia do juízo até mesmo para embargar a execução (Enunciado 117 do FONAJE), NÃO CONHEÇO dos pedidos ventilados pela parte executada, por meio da Defensoria Pública, o que não impede a celebração de acordo entre as partes, que poderão fixar os novos parâmetros (novação) da execução.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
10/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2023 22:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 22:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA ELIAS DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 22:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA ELIAS DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:30
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias. -
10/11/2022 06:51
Conclusos para decisão
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10/11/2022 06:50
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 02:27
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 06:01
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1008298-03.2022.8.11.0004.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798, do Diploma Processual Civil, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
Sendo assim, DETERMINO o prosseguimento do feito para que a Secretaria do Juizado Especial Cível proceda à citação pessoal da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso I, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas online colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Atento à realidade fática da atividade profissional e ao disposto no enunciado 126, do FONAJE, deverá a parte exequente conservar o título executivo, ficando disponível para eventualmente apresentá-lo perante este juízo, sob pena de suportar o ônus probante acerca de sua veracidade.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
17/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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