TJMT - 1004692-98.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1004692-98.2021.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 342,06 e R$ 222,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da R.
Sentença.
O recolhimento poderá ser feito através de guias retiradas do site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçada a Central de Arrecadação e Arquivamento.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido diretamente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 17 de outubro de 2023. (NORIÁ ALVES DE ARAÚJO) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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08/08/2023 15:55
Realizado cálculo de custas
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01/08/2023 08:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2023 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2023 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/07/2023 00:28
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:44
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 05:58
Decorrido prazo de ALDORI PEDO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:58
Decorrido prazo de ALDORI PEDO - ME em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:58
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 1004692-98.2021.8.11.0004 Polo ativo: RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE Polo passivo: ALDORI PEDO – ME, ALDORI PEDO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da sentença lançada nos autos.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão.
A respeito dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, pertinente a lição de Fredie Didier Júnior: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159).
O embargante RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE, alegou omissão, quanto a análise do pleito autoral de julgamento antecipado do mérito formulado no ID 86465809.
Pois bem.
Denota-se que a irresignação da embargante, já foi analisado quando do despacho proferido no ID: 100254872: Em que pese o demandado não tenha participado da audiência de conciliação, apresentou atestado médico informando que estava impossibilitado de exercer suas funções por problemas de saúde, eis porque ACOLHO a justificativa do requerente, DETERMINANDO à secretaria que apraze nova data para a concretização da audiência.
No âmbito dos Juizados Especiais, criados com o intuito de conferir celeridade e simplicidade às relações jurídicas de menor complexidade, a audiência de conciliação assume o papel de concretizar o acesso fundamental à ordem jurídica justa, na medida em que convida o cidadão a ser participante efetivo do procedimento, exercendo sua cidadania e dignidade, além de contribuir para que o processo tenha uma duração razoável e seja eficiente, nos termos do Texto Constitucional.
O fato do não comparecimento pelo réu acarretaria a revelia, já no caso da parte autora acarreta a contumácia, que, no caso, deve ser aplicada.
Portanto, como o embargante fora intimado a comparecer em audiência e ficou inerte, o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir.
Evidente, dessa forma, que o embargante, insatisfeito com a solução dada pela decisão judicial, pretende reexaminar o que já foi debatido e julgado, o que é inviável pela estreita via dos embargos declaratórios, pois o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures.
Intime-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
28/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ALDORI PEDO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ALDORI PEDO - ME em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 23:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/03/2023 02:54
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004692-98.2021.8.11.0004 Polo ativo: RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE Polo passivo: ALDORI PEDIO – ME, ALDORI PEDRO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Evidenciado, a meu ver, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que deixou de comparecer ou apresentar justificativa que comprovasse a ausência na audiência de conciliação (ID 106460318).
O fato do não comparecimento pelo réu acarretaria a revelia, já no caso da parte autora acarreta a contumácia, que, no caso, deve ser aplicada.
Portanto, como o requerente fora intimado a comparecer em audiência e ficou inerte, o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
EVIDENCIADA A CONTUMÁCIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS A REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA IMPULSIONAR O FEITO, É DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC.
A OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DISCIPLINADO NO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO 267 IV CPC 5º LXXVIII CONSTITUIÇÃO FEDERAL (35651620088070003 DF 0003565-16.2008.807.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 186).
Dessa forma, a situação atual do presente processo permite a extinção com fundamento nos dispositivos retrocitados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fulcro nos artigos 51, I da lei 9.099/95, sem resolução do mérito.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2023 16:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/12/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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16/12/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/11/2022 16:59
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ALDORI PEDO - ME em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ALDORI PEDO em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de ALDORI PEDO em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de ALDORI PEDO - ME em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:01
Publicado Citação em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 21:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 03:56
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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27/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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27/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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21/10/2022 00:00
Citação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004692-98.2021.8.11.0004 POLO ATIVO: RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU POLO PASSIVO: ALDORI PEDO - ME e outros ADVOGADO DO(A) IMPETRANTE: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD - MT8963-A ADVOGADO DO(A) IMPETRANTE: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD - MT8963-A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/12/2022 Hora: 14:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2chr6tay (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT - 20 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:39
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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18/10/2022 00:00
Intimação
Em que pese o demandado não tenha participado da audiência de conciliação, apresentou atestado médico informando que estava impossibilitado de exercer suas funções por problemas de saúde, eis porque ACOLHO a justificativa do requerente, DETERMINANDO à secretaria que apraze nova data para a concretização da audiência.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT, na data da assinatura digital.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
17/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 06:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/06/2022 15:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/06/2022 15:15
Desentranhado o documento
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01/06/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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18/04/2022 04:15
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 18:20
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/03/2022 19:32
Decorrido prazo de ALDORI PEDO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 19:32
Decorrido prazo de ALDORI PEDO - ME em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 19:32
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA REZENDE em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 03:28
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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07/03/2022 03:28
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 06:50
Decisão interlocutória
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07/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 04:58
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:00
Audiência de Conciliação realizada em 06/10/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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06/10/2021 12:47
Inicial
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05/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2021 08:09
Decorrido prazo de ALDORI PEDO - ME em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 16:49
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 10:38
Decorrido prazo de PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:38
Decorrido prazo de PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU em 11/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:35
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:35
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 04:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 04:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/08/2021 04:12
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/07/2021 23:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/07/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 20/07/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/07/2021 15:15
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
08/07/2021 15:14
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
16/06/2021 08:37
Decorrido prazo de PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU em 15/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 06:41
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:36
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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02/06/2021 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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