TJMT - 0002458-07.2014.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:42
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/07/2025 23:59
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25/07/2025 14:10
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/07/2025 23:59
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24/07/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:27
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/05/2025 23:59
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14/05/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de VALERIA PRESTES JOAO em 24/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/04/2025 23:59
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:10
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 11:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/12/2024 06:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/12/2024 23:59
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/12/2024 23:59
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14/11/2024 07:46
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/07/2024 23:59
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04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 08:55
Devolvidos os autos
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19/06/2024 08:55
Processo Reativado
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19/06/2024 08:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/06/2024 08:55
Juntada de intimação de acórdão
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19/06/2024 08:55
Juntada de acórdão
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19/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:55
Juntada de resposta
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19/06/2024 08:55
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 08:55
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 08:55
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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19/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 23:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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04/04/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 03:45
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 08:27
Decorrido prazo de VALERIA PRESTES JOAO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 03:04
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 0002458-07.2014.8.11.0005.
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REU: VALERIA PRESTES JOAO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de VALERIA PRESTES JOAO, ambos qualificados nos autos em referência, alegando a autora ser credora do requerido da importância de R$ 144.696,83, inerente ao contrato de abertura de crédito n. *00.***.*55-48.
Aduz que a requerida aderiu a linha de crédito parcelado, mas não honrou com as obrigações.
O despacho inicial foi proferido em 16/10/2014.
Após diligências negativas, foi deferida a citação por edital.
A requerida foi citada por edital em 18/10/2022.
Defesa por negativa geral ao id n. 112655250. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora embora tenha diligenciado, a citação só ocorreu após passado oito anos da data do débito.
Em se tratando de monitória calçada em cédula de crédito o prazo é de 5 anos, e está previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil que dita: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Portanto, é dívida líquida constante de instrumento particular.
Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil Considerando que o débito data de 2014 e a citação só se efetivou em 2022, vejamos o que dita a lei processual, o que dispõe o artigo 219 do CPC/73: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Ainda o novo código continuou prevendo a penalidade no caso de não se efetivar a citação: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Face ao exposto, considerando que se cobram débitos de 2014, esses prescreveram em 2019, e outra a citação ocorreu apenas em 2022. .
Vejamos no mesmo sentido o entendimento Jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS PRESCRITAS AJUIZADA EM FACE DAQUELA QUE CONSTA COMO SACADA.
COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DA RELAÇÃO CAUSAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, RELATIVO ÀS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO.
CÁRTULAS QUE, EMBORA PRESCRITAS, ESTAMPAM DÍVIDA LÍQUIDA, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO PREVISTA NAS CÁRTULAS, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
No procedimento monitório, tendo em vista seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos suscitando toda a matéria de defesa, portanto "não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi" (REsp 1339874/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). 2.
Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicata sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula. 3.
Recurso especial provido.
Ementa: Monitória Requisitos Petição inicial instruída com cinco duplicatas sem aceite, com as notas fiscais e com os respectivos instrumentos de protesto Existência de prova escrita hábil para ensejar a propositura da ação monitória Desnecessidade de apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias.
Monitória Duplicatas sem aceite Ré-embargante que não impugnou, especificamente, as alegações expostas pela autora-embargada na inicial Ré-embargante que também não impugnou o protesto das duplicatas Fato indicativo da verossimilhança do crédito da autora-embargada Documento juntado com a impugnação revelando que a ré-embargante efetuou o pagamento de uma das duplicatas da mesma série daquelas que são objeto da demanda Inviabilidade de se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes - Ré-embargante que, ademais, não forneceu a documentação solicitada pela perita para realização da prova por ela mesma pleiteada.
Correção monetária Termo inicial Monitória - Duplicatas mercantis Inviabilidade de se considerar a data do protesto como termo inicial da correção monetária - Correção monetária que, também no ilícito contratual, incide a partir da data do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ Correção monetária que deve ser contada a partir da data de vencimento das duplicatas, nos moldes realizados pela autora-embargada.
Juros moratórios Termo inicial Ação monitória Duplicatas mercantis que não estavam prescritas Prescrição trienal prevista no art. 18 , I, da Lei 5.474 /68 Juros moratórios que devem incidir a partir do vencimento dos títulos Embargos improcedentes Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 90768494520098260000 SP 9076849-45.2009.8.26.0000) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ – PRESCRIÇÃO – ART. 219 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apesar do empenho da credora em indicar a localização da ré, ao longo de cinco anos desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em informar o endereço correto para a citação, o que impediu o aperfeiçoamento da relação processual, eis que a citação válida é um dos pressupostos de validade do processo. 2 - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC).
Na hipótese, a dívida é datada de 04 de maio de 2003, início do inadimplemento, e o direito de a credora reivindicar judicialmente o pagamento da dívida prescreveu em maio de 2008. 3 – Recurso desprovido.
Sentença confirmada. (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 200451010008310 RJ 2004.51.01.000831-0 ) Não houve, durante o prazo de 05 anos da prescrição, a citação válida (causa interruptiva da prescrição).
Transcorrido o prazo prescricional, RECONHEÇO a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como verba honorária que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85§8º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, conforme determinado na CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Diamantino, data do ato indicada na assinatura digital André Luciano Costa Gahyva Juiz de Direito -
20/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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18/03/2023 12:08
Declarada decadência ou prescrição
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16/03/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:28
Decorrido prazo de VALERIA PRESTES JOAO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 03:27
Publicado Citação em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 0002458-07.2014.8.11.0005 Valor da causa: R$ 144.696,83 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Rua Historiador Rubens de Mendonca, 1731.
Edf Centro empresarial Paiaguas sala 0, Centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: VALERIA PRESTES JOÃO, CPF: *62.***.*24-75 Endereço: atualmente em local incerto e/ou não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida e despacho inicial abaixo transcrito, para, no prazo de 15 (dias) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no pagamento do valor de R$ 144.696,83 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos).
No mesmo prazo, poderá o polo passivo interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório.
RESUMO DA INICIAL: Ação Monitória referente ao Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção nº *00.***.*55-48, convencionando a utilização de limite de crédito.
DECISÃO: Expeça MANDADO de PAGAMENTO, CITANDO a parte requerida para, no prazo de 15 (dias) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, no mesmo prazo, OFERECER EMBARGOS, que suspenderão a eficácia do mandado judicial em testilha.
Não sendo opostos referidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Titulo VIII, Capitulo X, do CPC.
Na forma do § 1° do artigo 1.102-A do CPC, se a parte requerida cumprir fielmente o mandado de pagamento, ficará ela isenta do pagamento de custas e honorários advocaticios, caso contrário, por força do § 4° do artigo 20 do CPC, fixo honorários advocaticios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur.
Para o caso de NÃO oposição de embargos pela parte requerida, CITE-A para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida, consignando no referido ato as faculdades e prazos dos artigos 736ss e 745-A do CPC, salientando que, via de regra, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, exceto se configurada a hipótese do § 1° do artigo 739-A do referido Diploma Processual Civil.
Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por três vezes, em dias distintos e, permanecendo a situação, certificará o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único e artigo 653 do CPC.
Regular e pessoalmente citada a parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut §§ 1° e 4° do artigo 652 cc artigos 665 e 666, inclusive para fins e prazo do artigo 668, todos do CPC.
DECISÃO ID. 100385329: Defiro o pedido em postulado de ID. 48521825 - Pág. 14 Cite-se a parte demandada, via edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Decorrido "in albis" o prazo de resposta, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC (revel citado por edital), fica desde já nomeado a Defensoria Pública para patrocinar a defesa da parte requerida, o qual deverá ser intimada para apresentar resposta, sendo que, uma vez apresentada, abra-se vistas à parte autora para manifestação no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se e cumpra-se expedindo-se o necessário ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado da juntada do mandado aos autos do processo. 2.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3.
A resposta deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5.
Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MIRIAN IGNACIO VATTOS, digitei.
DIAMANTINO, 17 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 18:13
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 04:10
Decorrido prazo de VALERIA PRESTES JOAO em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:09
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 04:53
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:26
Juntada de Petição de expediente
-
08/02/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
05/02/2021 06:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/02/2021.
-
05/02/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:26
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
31/07/2019 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/07/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/07/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
08/07/2019 01:28
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/06/2019 02:03
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/06/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/06/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/06/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2019 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/11/2018 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/11/2018 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
29/10/2018 02:20
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/09/2018 00:51
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/08/2018 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2018 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/08/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
14/08/2018 01:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/08/2018 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/08/2018 01:23
Juntada (Juntada de AR)
-
05/07/2018 01:53
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
25/04/2018 01:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/04/2018 01:16
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/04/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2018 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/04/2018 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
02/04/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
02/04/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
02/04/2018 01:45
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
30/06/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2017 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2016 02:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
24/11/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
23/11/2016 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/07/2016 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2016 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/06/2016 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/05/2016 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/05/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2016 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2016 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2015 01:45
Juntada (Juntada de AR)
-
19/11/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/10/2015 01:26
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
20/10/2015 01:47
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/10/2015 01:41
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/10/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2015 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2015 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/08/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2015 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/07/2015 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/07/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
14/07/2015 01:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
26/06/2015 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/06/2015 01:29
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
08/06/2015 02:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/05/2015 01:57
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/05/2015 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/05/2015 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/05/2015 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/05/2015 02:41
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
13/05/2015 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/05/2015 01:08
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/05/2015 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/05/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/05/2015 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/05/2015 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/05/2015 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
24/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2015 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/02/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2015 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2015 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/01/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2015 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2015 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
13/01/2015 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/01/2015 02:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/01/2015 02:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/12/2014 02:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/12/2014 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/12/2014 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/11/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/10/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2014 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2014 02:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/10/2014 00:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2014 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/10/2014 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2014 01:38
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/10/2014 01:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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