TJMT - 1010205-41.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:40
Devolvidos os autos
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24/07/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 14:40
Juntada de acórdão
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24/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2023 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/05/2023 11:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010205-41.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: SAMIRA DE ALMEIDA GONCALVES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
CÁCERES, 13 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
14/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:33
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 01:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 03:32
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1010205-41.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SAMIRA DE ALMEIDA GONÇALVES, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 1.868,52 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), contudo afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Consta da contestação que o contrato em questão é oriundo de um débito da parte autora firmado junto a empresa Lojas Pernambucanas, cujo crédito foi cedido ao Requerido.
O demandado juntou aos autos documento de comprovação da cessão, bem como contrato de solicitação do Cartão das lojas pernambucanas.
Ademais, observo que além do contrato assinado, cuja assinatura guarda similaridade com os documentos juntados na inicial, a Requerida colacionou nos autos Cédula de identidade apresentada no momento da adesão, bem como biometria, não havendo o que se falar em necessidade de perícia.
Ressalto ainda que a falta de notificação da cessão não elide a dívida não contestada. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA: Ocorrida a cessão de crédito, a notificação prevista no art. 290 do CC/2002 não tem por finalidade exonerar o devedor do cumprimento da obrigação, mas tão somente evitar que pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação.
Inexistindo comprovação de eventual pagamento à cedente ou à cessionária, não pode o autor alegar a falta de notificação para desobrigar-se de dívidas.
Constatando a existência de débito, a negativação procedida pela ré é lícita porque decorre de exercício regular de direito.
Apelo provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante do resultado do recurso de apelação, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora, os quais restam suspensos, face o benefício a gratuidade judiciária deferido.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E DECLARARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-41, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/03/2017)”.
A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC), mas, no caso dos autos, o débito é incontroverso.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 1.868,52 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2022 15:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/07/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:11
Audiência de Conciliação realizada para 10/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/04/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 08:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 10:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:18
Audiência do art. 334 CPC.
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10/02/2022 12:28
Decorrido prazo de SAMIRA DE ALMEIDA GONCALVES em 09/02/2022 23:59.
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05/02/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 04:58
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:24
Audiência de Conciliação redesignada para 10/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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20/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:12
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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20/12/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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