TJMT - 1062011-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062011-96.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JUREMA JANDIRA MIRANDA FERREIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Com fulcro no artigo 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial e tendo como base a cópia da decisão judicial juntada no ID 121285585, em que defere o novo processamento da recuperação judicial da empresa reclamada, suspenda-se os atos de constrição destes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Tendo em vista que do crédito reivindicado tem origem em momento anterior (15/1/2019) ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial que ocorreu em 16/3/2023, com base no artigo 84 da Lei 11.101/2005 e fulcro no entendimento consagrado no STJ (AgInt no CC 152.900/SP), declaro para todos os efeitos jurídicos, que o crédito reivindicado possui natureza concursal.
Considerando que a parte reclamada já teve oportunidade para se manifestar sobre os cálculos de liquidação de sentença, expeça-se certidão de crédito oportunizando a habilitação do credor no juízo universal.
Vale destacar que, nos termos do art. 6º, inciso III, § 4º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções pelo prazo 180 dias para a análise do Plano de Recuperação Judicial, referida suspensão se estende apenas aos atos de constrição, tais como retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
A mencionada suspensão não inibe a emissão da certidão de crédito, porquanto este prazo tem como finalidade permitir que os créditos sejam incluídos no plano de recuperação, pois, caso contrário, estes serão considerados como retardatários (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).
Impõe ainda consignar que, no presente caso, não há como proceder a penhora on-line, porque os atos de constrição encontram-se suspensos pelo prazo de 180 dias.
Inaplicável a exceção prevista no inciso V, alínea "b" do dispositivo da decisão que defere o processamento da segunda recuperação judicial da Oi, a qual autoriza a penhora on-line para créditos de até R$20.000,00 de natureza fiscal e extraconcursal, em razão dessa peculiaridade não se estender aos créditos de natureza concursal, como no caso concreto, visto que o crédito se originou antes do deferimento da segunda recuperação judicial, ocorrida em 16/3/2023.
Após a expedição da certidão, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 09:05
Decisão interlocutória
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22/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2023 02:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
03/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 09:08
Processo Desarquivado
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03/05/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 15:51
Devolvidos os autos
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02/05/2023 15:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/05/2023 15:51
Juntada de petição
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02/05/2023 15:51
Juntada de decisão
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02/05/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 15:51
Juntada de manifestação
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10/03/2023 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2023 11:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:30
Decorrido prazo de JUREMA JANDIRA MIRANDA FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2023 02:52
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/01/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:46
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 12:45
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 09:24
Recebidos os autos.
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20/01/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2022 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2022 23:59.
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27/10/2022 07:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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